TRF2 - 5008040-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:27
Baixa Definitiva
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08/09/2025 19:27
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50078301120244025104/RJ
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008040-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007830-11.2024.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: MARIA CLARA FONSECA FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLARA FONSECA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, (Evento 10/JFRJ), assim vertida: "I - Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA CLARA FONSECA FERREIRA, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta (s) de sua titularidade, eis que os valores bloqueados são impenhoráveis, haja vista tratar-se de depósitos realizados em caderneta de poupança pela sua família para o custeio de sua faculdade de Medicina.
Afirma que a conta foi aberta quando ainda era menor de idade e o seu cadastro não foi atualizado pela agência bancária, permanecendo, assim, o nome de seu pai no referido cadastro.
Decido.
O instituto da impenhorabilidade atualmente previsto no art. 833 do CPC, visa garantir ao indivíduo o mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade humana, ou seja, tem o intuito de não desprover o devedor dos valores destinados a sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
Após análise do pedido da Embargante e dos documentos juntados, não restam dúvidas de que a conta é conjunta, porém não existem provas de quem realmente pertencem os valores depositados. Com efeito, se verdade fosse a alegação de que o valor integral pertence à Embargante, consistente em depósitos de sua madrinha para pagamento de mensalidade de universidade, haveria todo mês entrada de R$ 10.000,00 com a subsequente saída por pagamento - o que não se verifica.
A Jurisprudência se consolidou no sentido de que "é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles", e que "não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora" (STJ – IAC nº 12 – REsp 1610844/BA).
Isso posto, e tendo em vista que MARIA CLARA FONSECA FERREIRA, co-titular da conta bancária no Banco Itaú atingida pelo bloqueio, não figura como parte na execução número 5007101-19.2023.4.02.5104, impõe-se determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da referida conta.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio: (i) do valor de R$ 10.214,47 (dez mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD no evento 111 do processo 5007101-19.2023.4.02.5104, na Agência/Conta: 8186/17000-0 (Banco Itaú). Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância. À Secretaria para as providências cabíveis.
II - Cite-se a CEF para defesa, no prazo de 15 dias, a contar deste despacho, sob pena de decretação de revelia." Posteriormente, os embargos de declaração opostos restaram desprovidos no Evento 18/JFRJ, nos seguintes termos: "Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.
Não verifico, todavia, existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Verifica-se claramente pelo extrato juntado no evento 7, (anexo 2), que a conta é conjunta, e como tal, incidem os efeitos civis descritos na decisão embargada.
Caso insista a Autora que outra é a realidade dos fatos, deverá comprovar, e não meramente proferir declarações sem respaldo documental.
Eventual insatisfação com o teor da decisão proferida deverá ser deduzida através do instrumento processual cabível.
Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Embargante. À Secretaria, promova-se o desbloqueio parcial.
Aguarde-se o prazo da contestação." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "Douto Julgador, inicialmente cumpre destacar que a parte embargante é estudante e a conta poupança penhorada, foi aberta por seu pai, quando esta ainda era menor, e os depósitos ali constantes são provenientes de sua madrinha, conforme comprava-se pelos referentes comprovantes de depósito (Doc. 02). (...) Hoje a Agravante é maior de idade, mas o banco onde possui esta conta POUPANÇA não atualizou os dados cadastrais, não se trata de conta conjunta, a Embargante é a titular da conta. Estes depósitos são para ajudar a Agravante no pagamento de sua faculdade de medicina, já que seu pai não tem condições e a família se uniu para ajudar. (...)O manejo dos embargos se fez imprescindível, com imprescindível deferimento de tutela de urgência INAUDITA ALTERA PARS, para desbloqueio dos valores, a fim de evitar ainda mais prejuízos à Agravante, que precisava fazer sua matrícula para o ano de 2025.
Em face aos altos valores da mensalidade a ajuda de todos os familiares é preciso, o que torna o dano continuado.
O bloqueio realizado é indevido, pois conforme a documentação em anexo, a Agravante não é parte no processo executivo da empresa de seu genitor, nem mesmo o depósitos realizados em sua conta, onde o Banco não atualizou os dados cadastrais quando a Agravante atingiu maior idade, o que levou ao bloqueio indevido. (...) Podemos observar que a conta poupança de fato e de direito é da Agravante.
Desse modo, este é um resumo dos fatos a motivar o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte adversa, para efetuar o desbloqueio, até porque sem dúvidas estão presentes os fumus boni juris e o periculum in mora, e por isso a interposição do presente Agravo de Instrumento, para que seja provida a imediata reforma da decisão em sede de liminar, que ainda mantém o bloqueio de 50% do seu saldo em conta poupança. (...) Por amor ao debate, mesmo que de forma diversa entenda o julgador, temos que A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações financeiras no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública.
A controvérsia gira em torno dos artigos 833 e 854 do Código de Processo Civil.
O primeiro estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, enquanto o segundo determina um rito para que o devedor afaste o bloqueio, que inclui o prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável.” Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões Agravada, Evento 12/TRF2. É o relatório.
DECIDO.
Processado regularmente o feito, em consulta ao processo originário nº5007830-11.2024.4.02.5104, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença, Evento 44/JFRJ, em 28/07/2025, publicada no DJE em 30/07/2025, para julgar procedentes os pedidos, “(...) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmo, de forma definitiva, o decidido em sede de tutela provisória para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente bloqueados.” Desta forma, perde, portanto, o presente Agravo de Instrumento o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento por perda do objeto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:48
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008040-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA CLARA FONSECA FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1/TRF, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLARA FONSECA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 10/JFRJ, assim vertida: "I - Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA CLARA FONSECA FERREIRA, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta (s) de sua titularidade, eis que os valores bloqueados são impenhoráveis, haja vista tratar-se de depósitos realizados em caderneta de poupança pela sua família para o custeio de sua faculdade de Medicina.
Afirma que a conta foi aberta quando ainda era menor de idade e o seu cadastro não foi atualizado pela agência bancária, permanecendo, assim, o nome de seu pai no referido cadastro.
Decido.
O instituto da impenhorabilidade atualmente previsto no art. 833 do CPC, visa garantir ao indivíduo o mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade humana, ou seja, tem o intuito de não desprover o devedor dos valores destinados a sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
Após análise do pedido da Embargante e dos documentos juntados, não restam dúvidas de que a conta é conjunta, porém não existem provas de quem realmente pertencem os valores depositados. Com efeito, se verdade fosse a alegação de que o valor integral pertence à Embargante, consistente em depósitos de sua madrinha para pagamento de mensalidade de universidade, haveria todo mês entrada de R$ 10.000,00 com a subsequente saída por pagamento - o que não se verifica.
A Jurisprudência se consolidou no sentido de que "é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles", e que "não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora" (STJ – IAC nº 12 – REsp 1610844/BA). Isso posto, e tendo em vista que MARIA CLARA FONSECA FERREIRA, co-titular da conta bancária no Banco Itaú atingida pelo bloqueio, não figura como parte na execução número 5007101-19.2023.4.02.5104, impõe-se determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da referida conta.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio: (i) do valor de R$ 10.214,47 (dez mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD no evento 111 do processo 5007101-19.2023.4.02.5104, na Agência/Conta: 8186/17000-0 (Banco Itaú). Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância. À Secretaria para as providências cabíveis.
II - Cite-se a CEF para defesa, no prazo de 15 dias, a contar deste despacho, sob pena de decretação de revelia." Posteriormente, os embargos de declaração opostos restaram desprovidos no Evento 18/JFRJ, nos seguintes termos: "Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.
Não verifico, todavia, existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Verifica-se claramente pelo extrato juntado no evento 7, (anexo 2), que a conta é conjunta, e como tal, incidem os efeitos civis descritos na decisão embargada.
Caso insista a Autora que outra é a realidade dos fatos, deverá comprovar, e não meramente proferir declarações sem respaldo documental.
Eventual insatisfação com o teor da decisão proferida deverá ser deduzida através do instrumento processual cabível.
Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Embargante. À Secretaria, promova-se o desbloqueio parcial. Aguarde-se o prazo da contestação." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "Douto Julgador, inicialmente cumpre destacar que a parte embargante é estudante e a conta poupança penhorada, foi aberta por seu pai, quando esta ainda era menor, e os depósitos ali constantes são provenientes de sua madrinha, conforme comprava-se pelos referentes comprovantes de depósito (Doc. 02). (...) Hoje a Agravante é maior de idade, mas o banco onde possui esta conta POUPANÇA não atualizou os dados cadastrais, não se trata de conta conjunta, a Embargante é a titular da conta.
Estes depósitos são para ajudar a Agravante no pagamento de sua faculdade de medicina, já que seu pai não tem condições e a família se uniu para ajudar. (...) O manejo dos embargos se fez imprescindível, com imprescindível deferimento de tutela de urgência INAUDITA ALTERA PARS, para desbloqueio dos valores, a fim de evitar ainda mais prejuízos à Agravante, que precisava fazer sua matrícula para o ano de 2025.
Em face aos altos valores da mensalidade a ajuda de todos os familiares é preciso, o que torna o dano continuado.
O bloqueio realizado é indevido, pois conforme a documentação em anexo, a Agravante não é parte no processo executivo da empresa de seu genitor, nem mesmo o depósitos realizados em sua conta, onde o Banco não atualizou os dados cadastrais quando a Agravante atingiu maior idade, o que levou ao bloqueio indevido. (...) Podemos observar que a conta poupança de fato e de direito é da Agravante.
Desse modo, este é um resumo dos fatos a motivar o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte adversa, para efetuar o desbloqueio, até porque sem dúvidas estão presentes os fumus boni juris e o periculum in mora, e por isso a interposição do presente Agravo de Instrumento, para que seja provida a imediata reforma da decisão em sede de liminar, que ainda mantém o bloqueio de 50% do seu saldo em conta poupança. (...) Por amor ao debate, mesmo que de forma diversa entenda o julgador, temos que A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações financeiras no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública.
A controvérsia gira em torno dos artigos 833 e 854 do Código de Processo Civil.
O primeiro estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, enquanto o segundo determina um rito para que o devedor afaste o bloqueio, que inclui o prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Após análise do pedido da Embargante e dos documentos juntados, não restam dúvidas de que a conta é conjunta, porém não existem provas de quem realmente pertencem os valores depositados. Com efeito, se verdade fosse a alegação de que o valor integral pertence à Embargante, consistente em depósitos de sua madrinha para pagamento de mensalidade de universidade, haveria todo mês entrada de R$ 10.000,00 com a subsequente saída por pagamento - o que não se verifica.
A Jurisprudência se consolidou no sentido de que "é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles", e que "não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora" (STJ – IAC nº 12 – REsp 1610844/BA)." Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007830-11.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:39
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 15:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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