TRF2 - 5019420-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019420-03.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS VALE DO ITAPEMIRIM LTDAADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628) DESPACHO/DECISÃO Verifico que na decisão que apreciou os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (evento 83, DESPADEC1), constou no seu último parágrafo determinação inadequada quanto ao prosseguimento do feito.
Na referida decisão, após negar provimento aos embargos de declaração por ausência de omissão e pela ocorrência de preclusão consumativa, foi determinada a suspensão do feito no aguardo da decisão definitiva das instâncias recursais.
Ocorre que tal determinação não se coaduna com a realidade processual, uma vez que: Os embargos de declaração foram rejeitados;A sentença concessiva da segurança já havia transitado em julgado;A União havia manifestado expressamente seu desinteresse em recorrer (evento 41);Não há recurso pendente de apreciação nas instâncias superiores;O feito encontra-se definitivamente julgado.
Dessa forma, RETIFICO DE OFÍCIO o último parágrafo do dispositivo da decisão proferida no evento 83, DESPADEC1.
ONDE SE LÊ: "Após, mantenha-se suspenso o feito no aguardo da decisão definitiva das instâncias recursais." LEIA-SE: "Após o cumprimento das intimações, procedam-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, após o decurso de prazo da intimação do evento 84, nos termos já definidos no evento 69, DESPADEC1." Intimem-se as partes. -
13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:48
Determinada a intimação
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019420-03.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS VALE DO ITAPEMIRIM LTDAADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do despacho proferido no evento 69, DESPADEC1, nos presentes autos.
Alega a embargante que o referido despacho silenciou quanto à aplicação do reexame necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, ao determinar a baixa e o arquivamento dos autos após a prolação da sentença concessiva da segurança.
Defende que, tratando-se de sentença favorável ao impetrante em sede de mandado de segurança, a sua eficácia estaria condicionada à confirmação pelo Tribunal em duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso pela Fazenda Pública.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e determinada a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região, para fins de reexame necessário.
Em sua manifestação, a parte impetrante sustentou que o despacho embargado não possui conteúdo decisório e não é passível de embargos de declaração, tratando-se de mero expediente de comunicação do trânsito em julgado.
Aduz, ainda, que a sentença de mérito já havia transitado em julgado, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à possibilidade de discussão da remessa necessária, especialmente diante da manifestação expressa da União, no evento 41, no sentido de que não apresentaria recurso.
Ressalta, por fim, que a jurisprudência do STJ autoriza a dispensa do reexame necessário quando a sentença concessiva da segurança está fundada em tese firmada em recurso repetitivo, conforme Enunciado 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há omissão no despacho do evento 69, DESPADEC1, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela União.
O caso discutido refere-se à impetração de mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com respaldo nos Temas 69 do STF e 1.125 do STJ.
A sentença de mérito (evento 37, SENT1), posteriormente integrada (evento 51, SENT1), concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST.
Após a publicação da sentença, a União manifestou-se no evento 41, PET1, de forma expressa, no sentido de que não apresentaria recurso.
Na sequência, o juízo proferiu o despacho do evento 69, determinando a baixa e o arquivamento do feito, em razão do trânsito em julgado. É contra esse despacho que se insurgem os presentes embargos.
Ocorre que não há omissão a ser sanada.
Explica-se: 1.
Natureza do ato embargado: O despacho de evento 69, DESPADEC1 não possui conteúdo decisório, limitando-se a reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado e determinar o arquivamento dos autos.
Tais atos são tidos pela doutrina e jurisprudência como despachos de mero expediente, não passíveis de embargos de declaração por não implicarem decisão judicial no sentido técnico-jurídico. 2.
Preclusão consumativa e temporal: A União declarou expressamente desinteresse em recorrer (evento 41, PET1) e não opôs embargos de declaração contra a sentença no momento próprio.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença, tornando incabível qualquer discussão posterior sobre a necessidade de reexame necessário. 3.
Fundamento da sentença em precedente vinculante: A sentença está fundada no Tema Repetitivo 1.125 do STJ, o que afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, conforme entendimento sedimentado, inclusive com base no Enunciado 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que dispõe: “Não se aplica o reexame necessário à sentença concessiva de segurança fundada em jurisprudência pacífica, súmula ou tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.” 4.
Ausência de vício sanável por embargos: Como a sentença transitou em julgado com anuência expressa da própria embargante, qualquer alegação posterior quanto à sua eficácia é incabível.
Os embargos, neste ponto, revelam-se intempestivos, impertinentes e incabíveis, além de dirigidos contra ato processual inadequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, por ausência de omissão no despacho impugnado e diante da natureza de mero expediente do ato, bem como pela ocorrência de preclusão consumativa e trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, mantenha-se suspenso o feito no aguardo da decisão definitiva das instâncias recursais. -
14/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 80 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 76
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019420-03.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS VALE DO ITAPEMIRIM LTDAADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019420-03.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS VALE DO ITAPEMIRIM LTDAADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, impetrante e pessoa jurídica interessada, do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Determinada a intimação
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29/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50158048520244020000/TRF2
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/03/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158048520244020000/TRF2
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:46
Concedida a Segurança
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20/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:30
Determinada a intimação
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158048520244020000/TRF2
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 13:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50158048520244020000/TRF2
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/10/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:11
Determinada a intimação
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:21
Determinada a intimação
-
21/06/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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