TRF2 - 5003215-84.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-84.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA AMORIMADVOGADO(A): Michelly Venturim Dias (OAB ES022978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 24, EMBDECL1 por MARIA DA PENHA SOUZA AMORIM em face da sentença proferida no evento 17, SENT1, buscando esclarecer suposta obscuridade no comando judicial que condiciona o cumprimento de sentença à retificação das declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF).
Pois bem.
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada na sentença de evento 17, SENT1, passando a integrar a decisão nos seguintes termos: A determinação de que a parte autora deverá retificar as declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF) refere-se à realização formal de retificação perante a Receita Federal do Brasil, a fim de que os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, durante os períodos abrangidos pela isenção reconhecida, sejam declarados como isentos.
Esta providência constitui condição processual obrigatória para o início da fase de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta e segura apuração do crédito a ser restituído, devendo o demonstrativo discriminado e atualizado, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil, ser elaborado com base nas declarações de imposto de renda retificadas.
Mantenho integralmente os demais termos da sentença proferida no evento 17, SENT1. -
11/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-84.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA AMORIMADVOGADO(A): Michelly Venturim Dias (OAB ES022978) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Considerando que o eventual acolhimento das razões dos embargos declaratórios pode resultar na modificação da decisão/sentença, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos (gab.). -
08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:19
Despacho
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08/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-84.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA AMORIMADVOGADO(A): Michelly Venturim Dias (OAB ES022978)SENTENÇAIII.
Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido deduzido por meio desta ação, restando assumida pela União a obrigação de restituir ao autor o imposto de renda pago indevidamente ou a mais do que o devido nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento desta ação, considerada a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, aplicável aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Confirmo a tutela provisória concedida pela decisão de Evento 3, para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia útil de descumprimento, limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias-multa.
Antes de promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, a parte autora deverá retificar as declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF) relativas aos anos-calendários em que ocorreram os fatos discutidos nesta ação, de modo a viabilizar a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser efetivado nesta via judicial.
Como a União reconheceu a procedência do pedido, deixo de condená-la em honorários advoctícios de sucumbência (Lei n. 10.522/2022, art. 19, § 1º, inciso I).
Sentença não submetida à remessa necessária (Lei n. 10.522/2022, art. 19, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se. -
19/05/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:00
Despacho
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19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/11/2024 19:09
Juntada de Petição
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14/11/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:03
Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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