TRF2 - 5017185-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:20
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017185-29.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DICYANE PAIXAO SANTANAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)IMPETRANTE: NICOLLY BRENDA PAIXAO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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