TRF2 - 5000071-59.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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16/07/2025 16:36
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000071-59.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDUARDA MIRANDA REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE LOJA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
A PERITA JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS NO LAUDO.
DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU A CONVOCAÇÃO DO PERITO PARA QUE PRESTE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de epilepsia, transtornos de ansiedade, ansiedade generalizada, depressão e cefaleia, patologias que, em virtude de suas características clínicas, causam comprometimento funcional, restringindo completamente sua capacidade laboral.
A recorrente alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial que considera falho por não responder adequadamente aos quesitos, não apresentar fundamentações suficientes e não levar em consideração suas patologias psicológicas e psiquiátricas.
A recorrente alega ainda que, apesar da apresentação vasta de documentação médica atestando sua incapacidade, a perita desconsiderou tais provas e não esclareceu pontos essenciais, deixando de enfrentar questões importantes para a adequada análise da sua condição de saúde.
A recorrente requer a reforma da sentença com o provimento do recurso, para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação indevida em 30/10/2024 (NB 31644.199.273-0).
Subsidiariamente, no caso de entendimento diverso, que ocorra a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, por perito especialista em psiquiatria.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.199.273-0, DCB em 30/10/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa" (ev. 1.11).
A prova pericial médico-judicial realizada em 18/03/2025 (ev.26) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Epilepsia - CID-G40, Transtorno misto ansioso e depressivo - CID-F41.2 e Enxaqueca - CID-G43, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de auxiliar de loja, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia médica realizada em 30/10/2024 (ev. 1.10), o perito da autarquia concluiu que a recorrente apresenta quadro de Epilepsia não especificada - CID-G409 e outros transtornos ansiosos - CID-F41, estando apta para exercer sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 26), os documentos anexados aos autos pela demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.10) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não estava incapaz para exercer sua atividade habitual na DCB, em 30/10/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Ademais, ressalto que a assistente do juízo foi firme em suas conclusões, fundamentadas no histórico clínico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/estado mental da recorrente.
O fato de que, em alguns casos, tenha sido sucinta ou feito referência a respostas anteriormente fornecidas não compromete a higidez da perícia, uma vez que as respostas referenciadas respondem adequadamente aos quesitos formulados.
Assim, conclui-se pela consistência das respostas apresentadas.
Por todo o exposto, não há necessidade de intimação da perita para prestar novos esclarecimentos, tampouco se justifica a realização de nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra diversa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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08/04/2025 09:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição
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18/03/2025 08:26
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDA MIRANDA REIS DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perit
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05/02/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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04/02/2025 20:16
Juntado(a)
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04/02/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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