TRF2 - 5005544-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005544-32.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LEANDRA ALVES MARTINSADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB DF057962)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005544-32.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRA ALVES MARTINSADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB DF057962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana, e reafirmação da DER, se necessário. Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - Outros 6.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 01:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009128-22.2025.4.02.5001
Grancafe Comercio Importacao e Exportaca...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rodrigo Paneto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060578-92.2025.4.02.5101
Liza Maria Delgado do Vale
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hebenezer Abreu de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 12:07
Processo nº 5002782-40.2025.4.02.5103
Carlos Henrique Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Munick de Oliveira Vieira Quintanilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 17:00
Processo nº 5002436-69.2024.4.02.5121
Carlos Alberto Gomes dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 08:32
Processo nº 5008749-03.2024.4.02.5103
Juliana Motta da Conceicao
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Patricia de Souza Pereira Vergilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00