TRF2 - 5000837-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-03.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 45, PET1 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada: 1. a pesquisa de bens por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; 2. a pesquisa de bens de sua titularidade, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA; Decido. 1. Da consulta ao sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015.
A ferramenta, atualmente disciplinada pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei da Lei 11.977/09, facilitando assim o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis. Considerando que a sua utilização pelos órgãos do Poder Judiciário depende de formalização de convênio entre os Tribunais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, inexistindo, por ora, notícia de convênio firmado com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como, sendo sua utilização direcionada ao registradores de imóveis, torna-se importante destacar que a consulta ao referido sistema pode ser efetuada diretamente pela parte interessada no site respectivo (http://registradoresbr.org.br/), não havendo necessidade de intervenção do juízo para tal. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SREI. 2. Da consulta ao sistema SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. No âmbito da Justiça Federal, a penhora de valores prevista no art. 854 do CPC operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, por meio do qual se objetiva bloquear até o limite das importâncias especificadas, observados os saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, indefiro a consulta ao sistema SIMBA, eis que é utilizado apenas para permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, não sendo utilizado pela Justiça Federal.
Ante todo o exposto, não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Despacho
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08/09/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-03.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer no evento 38.1 a suspensão da CNH, de serviços de linha telefônica e internet sob titularidade do executado; de serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; a suspensão e apreensão de passaporte do executado; a penhora sobre o faturamento da empresa e o bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/débito, antes do repasse a empresa.
O pedido de suspensão da CNH, de serviços de linha telefônica e internet, de serviço bancário, de serviços de cartão de crédito e a apreensão de passaporte do executado consoante o disposto no art. 139, IV do CPC., se mostram desarrazoados e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, ainda amparado pelo Art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado).
A suspensão de CNH não se mostra de valia para a recuperação de crédito.
O mesmo se diga de serviços de telefonia e internet, de serviço bancário e de cartão de crédito, meio usual de pagamento de remédios, alimentação e combustível; o bloqueio dos cartões/contas bancárias do executado seria um risco a própria mantença e de sua profissão.
Ademais, não há nos autos indícios de que o executado intente deixar o país definitivamente, deixando para trás suas dívidas e afazeres, razão pela qual a apreensão de seu passaporte não se mostra eficaz à execução.
Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento e transações da empresa, destaco que este não encontra qualquer fundamento, uma vez que não há comprovação de que a empresa possui faturamento, tendo em vista a ausência de declarações dos últimos exercícios. Ante o exposto, indefiro o requerido pela exequente.
Considerando a necessidade de uma solução mais efetiva para impor o cumprimento da sentença ou o pagamento da prestação constante do título, verifica-se que existem outras formas de se tentar impor esse cumprimento.
Assim, intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira, de forma clara e objetiva, as medidas executórias que entender devidas, observada a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-03.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No ev. 31.1, a CEF requer que seja oficiado INSS para penhora de rendimentos da parte executada. É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos entre outras verbas remuneratórias.
Não se desconhece a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, fundado nos princípios da efetividade e da razoabilidade.
Entretanto, essa mitigação somente é admissível nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA83/STJ. 1.
No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor. 2.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4.
Recurso Especial não conhecido." (Recurso Especial 1.731.805 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018) Ante o exposto, indefiro o requerido.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, suspendo o processo na forma do art. 921, III do CPC, por 1 ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:58
Despacho
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18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-03.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 25/06/2025 - Juntado(a)Evento 25 - 24/06/2025 - Juntado(a)Evento 24 - 23/06/2025 - Determinada a intimação -
25/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Juntado(a)
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24/06/2025 13:03
Juntado(a)
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23/06/2025 19:44
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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21/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 02:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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09/03/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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20/02/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/02/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/02/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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