TRF2 - 5005042-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 19:37
Transitado em Julgado
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29/08/2025 19:36
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-39.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VITORIA MOREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESSENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
12/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VITORIA MOREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o tempo mais uma vez sem fiel cumprimento, voltem-me os autos conclusos para extinção. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VITORIA MOREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por VITORIA MOREIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de Salário Maternidade.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. 2 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que não há certificação digital da assinatura eletrônica no documento apresentado aos autos (evento 1, PROC2). 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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