TRF2 - 5103703-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103703-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI DE SOUZA PENAADVOGADO(A): JOSE SOARES DA SILVA (OAB RJ129186) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC; c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103703-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI DE SOUZA PENAADVOGADO(A): JOSE SOARES DA SILVA (OAB RJ129186) DESPACHO/DECISÃO À vista das peças processuais juntadas no evento 5, e a se considerar o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, categórica e conclusivamente, acerca da prevenção apontada pelo sistema processual informatizado e-Proc, notadamente quanto à ocorrência do fenômeno da coisa julgada, ainda que parcial, entre a presente ação e o processo nº 5068058-92.2023.4.02.5101/RJ, pertencente ao acervo do MM.
Juízo da 39ª VF/RJ (antigo 9º JEF/RJ), em estrita observância ao princípio do juiz natural, diante do pedido constante do item 5 da inicial, qual seja, "julgue pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos indicados nesta exordial, para que o INSS seja condenado a CONCEDER inicialmente o benefício de Auxílio Doença, com pagamento de todas as verbas retroativas devidas desde o indeferimento, tudo acrescido de correção monetária e juros de todo o período". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068058-92.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 48, 57, 58, 62
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2024 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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