TRF2 - 5000035-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000035-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCINEIDE RIBEIRO FELIXADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESSENTENÇATrata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 717.127.473-0 , evento 1, DOC1.
Laudo pericial produzido em juízo e acostado aos autos no evento 26, DOC1.
Contestação do INSS no evento 36, DOC1, pugnando pela improcedência do pedido.
Este o suficiente relatório.
Decido. Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos no evento 26, DOC1, decorrente de exame médico realizado no dia 24/03/2025, aponta que a autora, auxiliar de farmácia e com 51 (cinquenta e um) anos de idade, é acometida dos CIDs S72.3 (fratura da diáfise do fêmur), M21.7 (desigualdade adquirida dos membros inferiores) e R26 (anormalidades da marcha e da mobilidade).
Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações em respostas aos quesitos apresentados: "A paciente não está em tratamento regular e adequado.
Não tem exames de imagem recentes que demonstram lesões em fêmur esquerdo, apenas radiografia de ambos membros que não estão adequadas para periciar a fratura, a imagem não demonstra a fratura.
Declarou no momento da perícia não estar em acompanhamento com fisioterapia e nem com tratamento pela ortopedia.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores, sem crepitação em fêmur e tíbia, sem instabilidade a deambulação, equilíbrio preservado, marcha atípica." Verifica-se que não foi constatado, pelo perito, a existência de incapacidade laborativa, quesito indispensável para a concessão do auxílio ora pleiteado. Assim, uma vez ausente a alegada incapacidade, o pedido é improcedente.
Do laudo pericial Cumpre pontuar que o requisito para a fruição do auxílio perseguido pela autora é a existência de incapacidade laborativa, requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade laborativa.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF1 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
19/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42S)
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31/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 17:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCINEIDE RIBEIRO FELIX <br/> Data: 24/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIM
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21/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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21/02/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 10:03
Decisão interlocutória
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17/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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17/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:11
Decisão interlocutória
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07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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