TRF2 - 5000851-90.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000851-90.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JULIANA MARIA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 28.1) revela que a requerente não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: Ansiedade, depressão e TEAHDA.:Pericianda 64 anos, casada, com 4 filhos, mora com marido.Relata que é suicida, que teve problemas em casa com o marido, quando tentou suicidio a muito tempo atras, mas relata que marido melhorou.Atestado de 04/01/2019, indicando ansiedade e depressão.Atestado de 03/06/2019, indicando ansiedade e depressão.Apresenta declaração de psicologo referindo depressão, ansiedade e autismo, o que não deve ser considerado, pois PSICOLOGO não está capacitado ou mesmo permitido por lei a fornecer diagnóstico médico.HPP.: HAS, DM2, problemas no joelho e é autista nivel 1 (SIC) Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Indagado, especificamente, se a autora é portadora de alguma enfermidade capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o perito respondeu negativamente (quesito "a" do juízo) Por fim, na conclusão, o expert do juízo foi categórico, ao consignar: (...) Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor. (...) Mantem casa, familia, seus afazeres domésticos, sua profiaaão do lar, não há qualquer indicio de patologia ou transtorno que acarrete impedimentos de longo prazo, bem menos TEA. (...) Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a parte autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações da recorrente não encontram respaldo na prova dos autos.
Embora afirme ser portadora de transtornos mentais severos, associados à idade avançada e baixa escolaridade, o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo — prova técnica idônea e imparcial — concluiu de forma categórica pela inexistência de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A anamnese registrou histórico de ansiedade e depressão, com referência a episódio pretérito de tentativa de suicídio.
Todavia, ao exame clínico, constatou-se que a recorrente se apresenta consciente, orientada, com atenção preservada, pensamento coerente, discurso lógico, humor eutímico, memória e cognição compatíveis com sua faixa etária, além de manter planos para o futuro, conservando tirocínio e juízo crítico adequados.
Tais achados afastam a presença de transtorno mental, capaz de caracterizar impedimento de longo prazo.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-90.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JULIANA MARIA PIRESADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. -
17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-90.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: JULIANA MARIA PIRESADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 16 - 20/05/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 13 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA MARIA PIRES <br/> Data: 26/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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20/05/2025 16:56
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 22:03
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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