TRF2 - 5000774-84.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-84.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: JOSELI CORREA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELI CORREA DA SILVA <br/> Data: 04/11/2025 às 14:00. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina
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25/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-84.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSELI CORREA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar o correto cumprimento ao determinado no evento 10, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, declaração, declaração subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Corretamente atendido, prossiga conforme abaixo determinado. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção de Origem do Processo, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ortopedia, ou, na falta deste, na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica. No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais devem ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora da presente decisão, devendo juntar aos autos o documento determinado. Corretamente atendido. (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias de Origem do Processo. (3) Após o retorno do feito: a.
Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b.
Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas.
Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:25
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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16/04/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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15/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 12:16
Juntado(a)
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15/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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