TRF2 - 5001872-57.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102027920254020000/TRF2
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23/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50102027920254020000/TRF2
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07/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001872-57.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES VAZADVOGADO(A): NATÁLIA DIAS BARBOSA (OAB SP427808)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES (OAB SP270973) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração opostos no evento 42, EMBDECL1 CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES VAZ opõe embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1) pleiteando a modificação da decisão do evento 39, DESPADEC1 sob a alegação de que contém contradições.
A decisão embargada (evento 39, DESPADEC1) não contém erro material, contradição ou obscuridade, não tendo havido contradições sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar.
Este Juízo limitou-se a informar que o depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito deveria abarcar o valor atualizado do débito, para que pudesse ensejar a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, II, CTN e na linha do Enunciado n. 112 da Súmula do STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro").
A suspensão de exigibilidade concedida em decisão anterior (evento 12, DESPADEC1) foi baseada em hipótese distinta, a saber, no art. 115, III, CTN, que prevê que "as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão embargada.
Mesmo que seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, não há manifesto equívoco na decisão embargada e existe recurso adequado à sua reforma.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2.
Dos requerimentos de produção de provas A parte autora requereu produção de prova pericial em engenharia/mercadológica, para apurar o valor das terras (evento 33, PET1), enquanto a UNIÃO requereu dilação de prazo para juntada das informações a serem prestadas pelas SPU (evento 32, PET1).
INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que a querela em torno da regularidade do aumento da taxa de ocupação ocorrido em 2021 pode e deve ser dirimida com base na prova documental acostada aos autos, em cotejo com a legislação de regência.
Quanto à dilação de prazo requerida pela UNIÃO, observo que as informações da SPU já foram prestadas junto à petição contida no evento 47, PET1.
Venham os autos conclusos para sentença.
Ciência às partes. -
01/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:44
Despacho
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27/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:00
Despacho
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29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:10
Despacho
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14/03/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 16:03
Juntada de Petição
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19/10/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/09/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 163,81 em 29/09/2023 Número de referência: 1098198
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29/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:54
Determinada a intimação
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26/09/2023 15:04
Juntada de Petição
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26/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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