TRF2 - 5008606-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008606-60.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008230-09.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: WESLEY REIS NASCIMENTO SILVEIRAADVOGADO(A): ANA LÍVIA DENARDI CARNELLI (OAB ES040364)AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO/DECISÃO Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença (evento 46.1), o que acarretou, por conseguinte, a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de tutela provisória.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
28/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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28/08/2025 12:51
Prejudicado o recurso
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27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008606-60.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008230-09.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: WESLEY REIS NASCIMENTO SILVEIRAADVOGADO(A): ANA LÍVIA DENARDI CARNELLI (OAB ES040364)AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juízo a quo. É que, em tais hipóteses, a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida na origem.
Na origem, verifica-se que o autor, ora agravante, participou de concurso público para o cargo de Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no Estado do Espírito Santo, concorrendo pela modalidade das cotas raciais, nos termos do Edital Retificado nº 271/2024 (evento 1.7).
Conforme se depreende do item 9.2.1 do referido edital, apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos que fossem habilitados na prova objetiva e estivessem classificados dentro do limite de até três vezes o número de vagas ofertadas para o cargo (evento 1.7, fl. 19).
Nesse cenário, narra o recorrente ter alcançado a quarta colocação na lista de candidatos cotistas, reconhecendo que se encontrava fora do limite de corte estabelecido para a correção da prova discursiva (evento 1.1, fl. 3).
Dessa forma, considerando a incidência da mencionada cláusula de barreira como óbice à participação do autor nas etapas subsequentes do certame, não se evidencia, na espécie, a presença do fumus boni juris, mas sim, em um juízo preliminar, a regular aplicação, pela empresa pública, da norma prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.990/2014, vigente à época do concurso: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...) § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
No mesmo sentido, como previsto no edital do certame: 5.2.17.
Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, quando da convocação para contratação, observada a ordem de classificação Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 12:23
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/06/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 21:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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