TRF2 - 5008654-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008654-19.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010288-82.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: MARIANA ENDLICH DO AMOR DIVINOADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, a medida de urgência concedida limitou-se a resguardar o direito da autora, ora agravada, de participar do Concurso Público disciplinado no Edital nº 3 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 18/12/2024, na função de Enfermeiro, na condição de PcD, ressalvada a existência de óbice diverso.
A Fundação Getulio Vargas, ora agravante, alega que a agravada deixou de apresentar exames que comprovam as informações do laudo médico apresentado, conforme exigido pelo item 4.7 do edital.
Contudo, analisando os motivos do indeferimento do recurso administrativo da autora (evento 1, ANEXO9 dos autos originários), não há qualquer menção à ausência de exames. O que consta nos autos originários é que o recurso administrativo da aludida candidata foi julgado improcedente em face de a mesma não ter enviado o documento de identidade original, desrespeitando, portanto, o que preceitua o subitem 4.7, alínea “a”, do edital, verbis: “4.7.
O(A) candidato(a) na condição de pessoa com deficiência deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no site da Fundação Getúlio Vargas, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, dos documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a perícia médica dos laudos, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original;” Quanto a esse aspecto, afigura-se, em análise perfunctória, um rigor excessivo por parte dos réus impedir a autora de participar do certame em questão, na qualidade de candidata portadora de deficiência, em face de a mesma ter comprovado a sua identidade através apenas da carteira do COREN/ES (contendo o número de RG, CPF, filiação, data de nascimento e fotografia), principalmente porque a documentação apresentada em nada influencia quanto ao direito de concorrer nessa condição.
Quanto à argumentação da agravante de ausência dos exames comprobatórios da deficiência da agravada, que a princípio não consta nas razões do indeferimento do recurso administrativo, esta questão deve ser analisada oportunamente, após a devida instrução dos autos.
Importante ressaltar que a participação da agravada no certame na condição de PcD não importa em qualquer gravame real, concreto e imediato em face da ora agravante a justificar a atribuição de efeito suspensivo pretendida.
Releva destacar, ainda, que o direito garantido à agravada, por força de medida judicial provisória e urgente, não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da situação fático-jurídica (“teoria do fato consumado”), a teor da iterativa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 476).
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria, j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). Portanto, verificada a probabilidade do direito invocado pela agravada e o inegável periculum in mora em face de ter sido negado o direito de a candidata concorrer como pessoa portadora de deficiência, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, até o julgamento final do presente recurso.
Dessa forma, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões, dando ciência igualmente à parte interessada.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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