TRF2 - 5004914-35.2023.4.02.5105
1ª instância - Cejusc Ambiental - Centro Judiciario Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
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25/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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25/08/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
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21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083069820254020000/TRF2
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 254
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20/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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20/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 254
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20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) DESPACHO/DECISÃO Readequando a pauta, redesigno a audiência para o dia 02/10/2025, às 15h.
Mantido o mesmo link. Intimem-se as partes. -
19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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18/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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15/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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15/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 242
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 242
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14/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Cejusc-Ambiental, designo audiência para o dia 25 de setembro, às 15:00 horas. A audiência será realizada no formato virtual, através do seguinte link: Ingressar na reunião Zoomhttps://trf2-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*32-43?pwd=NHJPMTdCa2NCNGRCdnFoT0FQb2s4UT09 ID da reunião: 880 0133 2143 Senha: 031025 Intimem-se as partes. -
13/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:54
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083069820254020000/TRF2
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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11/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 228
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07/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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07/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 228
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNFR01S para CEJUSC-AMJ)
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 214 e 215
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22/07/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 214, 215
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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14/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 214, 215
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14/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) DESPACHO/DECISÃO I – Do item ii da tutela provisória de evidência deferida no evento 111 No evento 200, o MPF, baseado no Laudo Técnico nº 636/2025 – ANPMA/CNP, postula que a promovida complemente as informações apresentadas quanto ao cumprimento do item ii da tutela provisória de evidência outrora deferida, especialmente a partir da elaboração de um Plano de Manejo instruído com as dimensões das barreiras, materiais a serem utilizados e suas localizações (conforme Resolução nº 347/2004).
Esclarece que a proteção da gruta deveria seguir a Resolução acima citada, que estabeleceria a necessidade de projeção horizontal da caverna, acrescida de um entorno de 250 metros e não só a implantação de barreiras no acesso da trilha.
Intimada a se manifestar, a demandada CSN CIMENTOS BRASIL S/A, no evento 211, afirma que teria dado devido cumprimento à decisão que deferiu a tutela provisória de evidência nos autos.
Sustenta que a área da gruta se encontraria devidamente protegida, conforme fotografias de abril de 2025.
Aduz que as imagens demonstrariam a presença significativa de vegetação nativa que dificulta o acesso ao local, além de outras barreiras físicas adicionais instaladas pela empresa, como cercas, portões e sinalização, que seriam suficientes para a proteção da gruta, que está localizada dentro de área de Reserva Legal, sem atividades de lavra em seu entorno.
Ressalta que, nos anos de 2013 e 2016, teria sido constatada a existência de cercamento equivalente na área e que o IBAMA, em diligências realizadas a época, teria avaliado que a gruta estava devidamente protegida, com acesso restrito, portões trancados, cercas e vegetação densa, em consonância com as exigências apresentadas pelo MPF e determinadas na decisão do evento 111.
Aponta que, a cada nova manifestação que apresenta nos autos, o MPF postularia a comprovação do item ii da decisão do evento 111 com novas diligências, requerendo, desta feita, a elaboração de estudos complementares que não haviam sido originariamente requeridos e exigidos para o cumprimento do item em questão.
Argumenta que o MPF teria requerido a realização de estudos semelhantes para comprovação de cumprimento do item iii da tutela provisória de evidência deferida, e que a decisão do evento 187 teria determinado que tais estudos seriam tratados em perícia.
Ressalta, por fim, que a delimitação da área de influência da Gruta para fins de comprovação do item “iii” da decisão retro (mapeamento da extensão da caverna) já teria sido realizada e aprovada pelo INEA, sendo inclusive em raio superior a 250 metros, previstos na Resolução CONAMA nº 347/2004.
Fundamento e decido.
Oportuno registrar que, conforme decisão do evento 111, foi concedida a tutela provisória de evidência, determinando, entre outras disposições, que a parte ré cumprisse ordem de “(ii) proteger o local denominado Gruta Pedra Santa, por intermédio da instalação de cercamento em toda a delimitação do local, sinalizando-o e procedendo a todas as medidas necessárias para a sua conservação”.
Na petição do evento 141, por meio da qual a promovida almejava informar o cumprimento das determinações lançadas na decisão do evento 111, no tocante ao referido item ii, resta alegado que a Gruta estaria protegida de forma supostamente adequada, inclusive com acesso restrito, portões trancados, cercas e vegetação densa, o que, segundo a parte, atenderia ao requerido pelo MPF e determinado na mencionada decisão (“instalação de cercamento em toda a delimitação do local, sinalizando-o e procedendo a todas as medidas necessárias para a sua conservação”).
Instruiu sua petição com imagens do local, indicando a existência de cercas, sinalização e seu mapeamento, indicando haver densa mata em seu entorno.
Manifestando-se acerca do alegado e apresentado pela empresa, o MPF, no evento 152, arrazoa que não restaria comprovado o cumprimento do item ii da tutela provisória deferida no evento 111, considerando que as imagens seriam pretéritas; e o barramento, para garantir a integralidade das ações de proteção e conservação, sendo necessária a complementação das informações.
Em ato contínuo, na peça do evento 181, a promovida colaciona imagens datadas de abril de 2025, indicando a presença significativa de vegetação nativa que dificultaria o acesso à Gruta, além de outras barreiras físicas adicionais instaladas pela empresa, como cercas, portões e sinalização, que seriam suficientes para a proteção da Gruta, que está localizada dentro de área de Reserva Legal, sem atividades de lavra em seu entorno.
Adiante, no evento 200, o autor desta ação civil pública pleiteia que a parte demandada complemente as informações apresentadas quanto ao cumprimento do item ii da tutela provisória de evidência outrora deferida, com a elaboração de um Plano de Manejo, como exposto acima, contra a qual se insurge a empresa ora promovida.
Pois bem.
A ordem constante do item ii da decisão do evento 111, que deferiu a tutela provisória de evidência, foi no sentido de se determinar a proteção do local denominado Gruta Pedra Santa, por intermédio da instalação de cercamento em toda a delimitação do local, sinalizando-o e procedendo a todas as medidas necessárias para a sua conservação.
E, conforme imagens contemporâneas, trazidas pela demandada na peça do evento 181, datadas de abril de 2025, este comando judicial, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, a partir dos elementos então constantes dos autos, encontra-se cumprido, sem prejuízo do seu reexame ao longo da tramitação processual, mormente a partir do teor do resultado da perícia a ser realizada nos autos.
A decisão do evento 111, no que tange ao item ii, determinou que se realizasse a proteção do local denominado Gruta Pedra Santa, por intermédio da instalação de cercamento em toda a delimitação do local, sinalizando-o e procedendo a todas as medidas necessárias para a sua conservação.
Desta forma, a rigor, vislumbra-se que o cumprimento do quanto determinado poderia ser empreendido de diversas formas, inclusive por imagens atuais de câmera, que indicassem a colocação de cercas e sinalização e a existência de mata densa, a qual aparentemente inviabiliza o acesso à referida caverna e obstaculiza o seu uso, situação que a torna praticamente impenetrável, não sendo necessário, a princípio, a elaboração de Plano de Manejo na espécie.
Os elementos dos autos não revelam a incidência do disposto no art. 6º da Resolução CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004, diante do cenário que aponta para inviabilidade de seu acesso.
Deve ser frisado, ainda, que o local em questão é composto de densa mata em seu entorno, de modo que a fixação de cercamento artificial deve se mostrar adequado e proporcional ao local, especialmente para não comprometer e degradar a flora nativa.
Nesse ponto, analisando as imagens que revestem as peças dos eventos 181 e 211, é possível observar que há cercamento no local, existe mata densa que fica no entorno e que realizada sinalização da área, consistindo em imagens bem parecidas com aquelas mais antigas, constantes da peça do evento 141, as quais teriam sido apreciadas pelo IBAMA, nos anos de 2013 e 2016, e consideradas satisfatórias para embargarem o local de ações predatórias (fl. 7, anexo 8, evento 1 e fl. 97, anexo 9, evento 1).
Assim, tendo o órgão ambiental encarregado da fiscalização do meio ambiente reputado que o cercamento realizado na área nos anos de 2013 e 2016 era suficiente para manter o embargo do local, pode-se concluir que o cercamento atual, porque semelhante, em regra, também o é.
Diante disso, a priori, em análise superficial, própria deste momento processual, avalio, ao menos por ora, pela desnecessidade de ser exigido da promovida a realização de Plano de Manejo adicional, a fim de demonstrar o cumprimento do item ii da tutela provisória de evidência deferida no evento 111, considerando, por ora, satisfeito.
Além disso, a prova pericial a ser realizada nos autos também realizará o mapeamento da Gruta e, em sendo o caso, poderá indicar, eventualmente, a necessidade de lançar mão de medidas adicionais para proteção do local, podendo complementar os dados para aferição da proteção integral da Gruta, como determinado no item ii da decisão do evento 111.
Expedientes necessários.
II – Do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (evento 208) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do evento 169, a qual determinou que a UNIÃO procedesse ao depósito dos honorários periciais, observo que eventual provimento daquele recurso pode influenciar a tramitação deste processo.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito, ao menos, até que o TRF – 2ª Região delibere acerca do mérito.
Determino que a Secretaria do Juízo proceda a verificações periódicas do recurso em referência, a fim de indicar a possibilidade de este feito retomar seu curso.
Expedientes necessários. -
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
30/06/2025 06:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
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24/06/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083069820254020000/TRF2
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 176 Número: 50083069820254020000/TRF2
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte promovida, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência e manifeste-se acerca das alegações ministeriais lançadas na petição do evento 200, no que tange ao cumprimento do item ii da tutela provisória de evidência deferida no evento 111.
Em seguida, conclusos.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:38
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
30/05/2025 15:15
Intimado em Secretaria
-
29/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
29/05/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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29/05/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 21:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 183
-
21/05/2025 21:09
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
02/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
02/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
28/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
27/04/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
27/03/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 159
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24/03/2025 13:07
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
21/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
20/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
17/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/03/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:50
Determinada a intimação
-
12/03/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
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12/03/2025 13:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição
-
03/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
23/01/2025 03:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 05:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
13/11/2024 11:33
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 4 - Determinada a intimação - 12/11/2024 01:28:30) Número: 50158983320244020000/TRF2
-
12/11/2024 01:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
11/11/2024 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50158983320244020000/TRF2
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
14/10/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO - EXCLUÍDA
-
09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:13
Concedida a tutela provisória
-
07/10/2024 14:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:27
Determinada a intimação
-
23/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
23/07/2024 16:26
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 23/07/2024 14:00. Refer. Evento 84
-
23/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:23
Juntado(a)
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:40
Determinada a intimação
-
25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:43
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 24/07/2024 14:00
-
24/06/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/06/2024 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 78 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Petição
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:10
Determinada a intimação
-
17/06/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/05/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/04/2024 16:00
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 30/04/2024 14:00. Refer. Evento 53
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/03/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:41
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 30/04/2024 14:00. Refer. Evento 6
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição
-
15/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 08:14
Despacho
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Petição
-
13/03/2024 16:09
Despacho
-
12/03/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2024 15:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - PETIÇÃO - 29/01/2024 14:27:46)
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/02/2024 13:47
Determinada a intimação
-
08/02/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
01/02/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição
-
22/01/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2024 18:21
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
18/01/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 18/01/2024 18:10:15)
-
17/01/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
17/01/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
16/01/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 22:11
Juntada de Petição
-
16/01/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2024 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/01/2024 14:49
Despacho
-
12/01/2024 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
12/01/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 13:24
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 21/03/2024 14:00
-
12/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:24
Despacho
-
19/12/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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