TRF2 - 5005128-44.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005128-44.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de C A PINHEIRO MR CHICKEN BURGERS LTDA e CHRISTIAN AMARAL PINHEIRO, visando ao recebimento do valor de R$ 147.720,44 (cento e quarenta e sete mil setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 09/05/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0009925111668867.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 15.1, tendo sido esta citada no evento 22.1.
Auto de Penhora de bem móvel, Avaliação e Depósito lavrado nos eventos 22.1/22.5, tendo sido cumpridas as seguintes diligências: i) intimação dos coexecutados acerca da penhora; ii) nomeação de depositário. iii) avaliação do bem penhorado (R$ 30.000,00 em 03/06/2024).
No evento 32.1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
No evento 35, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre seu interesse na manutenção da penhora lavrada nos eventos 22.1/22.5, requerendo o que entender de direito a respeito, sendo certo que a desistência da penhora já efetivada abre espaço para análise do requerimento formulado no evento 32.1, assim como, independente de desistência da penhora e desde que haja fundamentos para, apesar da penhora, proceder na constrição de numerário via SISBAJUD. 2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." No evento 38, DOC1, petição da exequente pugnando pela manutenção da penhora e posterior alienação judicial.
Em apenso, foram distribuídos os Embargos de Terceiro nº 5006497-39.2024.4.02.5002, por meio dos quais o embargante alegou ser o proprietário do contêiner penhorado nesta execução. Eis a síntese do necessário. DECIDO.
II - Fundamentação A execução de um título judicial ou extrajudicial visa garantir o cumprimento de uma obrigação pelo devedor, assegurando que o credor receba o que lhe é devido.
No entanto, é possível que a penhora inicial dos bens do devedor não seja suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo.
Nesse contexto, surge a questão sobre como proceder em situações de penhora insuficiente, a fim de equilibrar os direitos do credor e do devedor, respeitando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
A penhora insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo deve levar à suspensão da execução no limite do valor dos bens penhorados, não realizando, até o julgamento dos embargos à execução, a alienação dos mesmos em hasta pública.
Este procedimento se justifica pela necessidade de proteger o patrimônio do devedor, evitando que ele sofra um prejuízo irreversível antes de ter a oportunidade de contestar a execução por meio de embargos.
A alienação prematura dos bens penhorados poderia resultar em um enriquecimento sem causa do credor, caso os embargos à execução sejam julgados procedentes, anulando ou reduzindo a obrigação executada.
Ademais, a suspensão da execução, enquanto os embargos são analisados, alinha-se ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC.
Esse princípio determina que a execução deve ser realizada de forma a causar o menor sacrifício possível ao executado, preservando seus direitos fundamentais e garantindo que a execução não se torne um instrumento de opressão.
A alienação precipitada dos bens poderia resultar em um dano irreparável ao devedor, especialmente se considerarmos a possibilidade de venda por preços inferiores ao valor de mercado em hastas públicas, afetando negativamente a esfera patrimonial do executado. É importante considerar que o prosseguimento da execução para reforço da penhora é fundamental para garantir a integralidade do crédito exequendo.
O credor tem o direito de buscar a satisfação total de seu crédito, mas isso deve ser feito de maneira que respeite os direitos do devedor, principalmente em situações onde a penhora inicial não é suficiente.
O reforço da penhora permite que o processo de execução continue, buscando garantir bens adicionais que possam satisfazer o débito, enquanto os embargos à execução são julgados, assegurando que o credor não seja prejudicado por um eventual atraso no cumprimento da obrigação.
Por outro lado, não se pode ignorar o impacto negativo de uma execução agressiva e desproporcional, que, ao invés de cumprir sua função de equilíbrio e justiça, passa a desconsiderar os princípios basilares do Direito Processual.
A alienação imediata de bens penhorados em uma execução insuficiente, salvo situação excepcional, é medida excessiva que não condiz com a garantia de um processo justo e proporcional.
Portanto, a suspensão da execução no limite dos bens penhorados, acompanhada do prosseguimento da execução para reforço da penhora, representa um equilíbrio entre a proteção dos direitos do devedor e a garantia dos direitos do credor.
Essa medida permite que o processo de execução siga seu curso, mas com a cautela necessária para não sacrificar desproporcionalmente o patrimônio do devedor antes do devido julgamento dos embargos à execução ou, no caso em apreço, dos embargos de terceiro.
Trata-se, em última análise, de um procedimento que busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem desconsiderar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Conclusão Ante o exposto: 1) Considerando que a penhora realizada nestes autos é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, suspendo a execução no limite do valor do bem penhorado, não realizando, até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5006497-39.2024.4.02.5002, a alienação do mesmo em hasta pública, devendo prosseguir a execução para reforço da penhora visando à garantia integral do débito exequendo. 2) Nesse sentido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo para fins de apreciação do requerimento de SISBAJUD. 3) Oportunamente, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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21/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:43
Decisão interlocutória
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO PINHEIRO AMARAL - EXCLUÍDA
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2024 18:18
Decisão interlocutória
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30/07/2024 18:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50064973920244025002
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30/07/2024 18:17
Juntada de Petição
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25/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/04/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 17:45
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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20/03/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:48
Determinada a citação
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18/11/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2023 13:32
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/06/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 14:06
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/05/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:22
Determinada a intimação
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21/05/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2023 16:39
Juntado(a)
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19/05/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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