TRF2 - 5008563-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 15:56
Retirado de pauta
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21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/08/2025 00:19
Prejudicado o recurso
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20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
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19/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50055694520254025102/RJ
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008563-26.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JULIANA AMPARO PEIXOTO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARINA BRAGA VAZ OLIVEIRA (OAB RJ245100) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008563-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005569-45.2025.4.02.5102/RJ AGRAVADO: JULIANA AMPARO PEIXOTO RIBEIROADVOGADO(A): MARINA BRAGA VAZ OLIVEIRA (OAB RJ245100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, deferiu a medida liminar requerida por candidata ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha (SMV RM2/2025) para determinar que a Marinha "remarque a inspeção de saúde da impetrante até a última data do cronograma para a IS (portanto, até 8/7/2025), devendo comunicar a nova data à Impetrante também pelo seu e-mail pessoal (Evento 1, COMP13), com o mínimo de 48 horas de antecedência; (ii) Permita, ainda, a participação da impetrante em todas as etapas que deixou de participar em virtude do indeferimento da remarcação de sua inspeção de saúde (...)". Na decisão agravada (evento 4), o Juízo de origem asseverou a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, consignando que a autora realizou a coleta do exame na primeira data possível, contudo, este não ficou pronto a tempo da data da sua inspeção de saúde, a qual, a propósito, também foi agendada para o primeiro dia do cronograma.
Nesse cenário, embora o edital indique ser a remarcação da inspeção de saúde uma faculdade da Administração Naval, o que foi requerido pela candidata e indeferido pela banca, é ônus da Administração a demonstração da inexequibilidade de uma nova data.
Em sede de razões, a União alega que o ato administrativo de eliminação possui presunção de veracidade e legalidade, não restando comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de medida liminar.
No ponto, alega que: (i) na etapa de inspeção de saúde, a candidata foi devidamente desclassificada por não ter se apresentado na data designada, tendo em vista que não tinha sob sua posse todos os exames exigidos no Aviso de Convocação (item 13.5); (ii) não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, interferir nos critérios estabelecidos pela Administração Pública, a não ser excepcionalmente, em casos de evidente ilegalidade e/ou afronta ao princípio da razoabilidade, o que não aconteceu na espécie. É o relatório.
Decido. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.
Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
Não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
Imperioso destacar que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
No caso em análise, não restou evidenciada a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se inscreveu no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha (SMV RM2/2025) e se insurge contra a sua eliminação do certame por não cumprir o item 13.5 do edital. In verbis (evento 1, edital 15): "13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade. No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval. A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." A autora foi aprovada em primeiro lugar na prova escrita para o cargo de Oficial Temporário, na Função de Engenharia de Telecomunicações, sendo a etapa seguinte a Inspeção de Saúde, que está acontecendo entre os dias 19/05/2025 e 08/07/2025. A inspeção de saúde foi agendada para o dia 19/05/2025, ocasião em que a candidata compareceu na data e horário marcados e a realizou presencialmente.
Contudo, deveria apresentar um rol de exames, mas um deles, o exame toxicológico, não ficou pronto a tempo.
No ponto, a autora esclareceu que, devido à necessidade de validade de 60 dias do exame em questão e considerando o termo final da inspeção de saúde, 08/07/2025, aquele deveria ser colhido a partir do dia 08/05/2025, data em que realizou o exame.
Informa, ainda, que não poderia ter feito o exame antes desta data, uma vez que a convocação para a inspeção de saúde somente foi divulgada em 07/05/2025.
Diante da previsão contida no aludido item 13.5 do edital, a agravada requereu um novo agendamento para a realização de inspeção de saúde, dentro do prazo do cronograma, contudo, seu requerimento foi indeferido.
No caso em questão, é evidente a diligência por parte da candidata, que teve ciência da data da inspeção de saúde em 07/05/2025 (evento 1, edital 16, fl. 29) e realizou o exame no dia seguinte (evento 1, impugnação 11, fl. 02), o que demonstra também a sua boa-fé.
A despeito da realização do exame no dia 08/05/2025, o resultado não ficou pronto a tempo da inspeção, mas foi disponibilizado pelo laboratório no dia seguinte (evento 1, comprovantes 18).
Nesse contexto, e considerando especialmente que a exigência do edital era de um exame com validade de até 60 dias, a conduta da candidata foi correta, buscando atender à exigência editalícia. Além disso, havia a possibilidade expressa de remarcação da inspeção, ainda que a critério da administração, sendo certo que esse critério não é absoluto e pode ser analisado pelo Poder Judiciário, caso exercido de forma desproporcional. Muito embora os outros candidatos tivessem o mesmo prazo, não se pode desconsiderar que a análise e a entrega do exame toxicológico dependem também de terceiros. Ademais, a autora apresentou o exame tão logo obteve o resultado, demonstrando diligência, motivo pelo qual a eliminação deve ser considerada desproporcional, configurando ofensa ao princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB), pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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