TRF2 - 5016290-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016290-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE PAULO PATRICIO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
A aposentadoria por idade NB 41 /183.574.809-8 fora concedida em favor da parte autora com a renda mensal inicial (RMI) de R$ 3.555,21 e a data de início de benefício (DIB) em 03/05/2016, conforme a carta de concessão de benefício (evento 1, CCON3). 2.
Em cumprimento à (1) coisa julgada (evento 12), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo entre as partes, nos termos da proposta de conciliação formulada pelo INSS (evento 7), basicamente de revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ, com pagamento das diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, (2) e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos atrasados, observando-se as faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com custas divididas entre as partes, (3) o INSS efetuou a revisão do benefício, aumentando a RMI de R$ 3.555,21 para R$ 3.681,18 (DIB em 03/05/2016, Tema 1070-STJ) e a mensalidade reajustada (MR) de 09/2024 de R$ 5.148,99 para R$ 5.331,44 (evento 19). 3.
Em seguida (1) o INSS apresentou espontaneamente cálculos de atrasados mediante execução invertida (evento 30), (2) mas a parte autora discordou do valor da RMI e MR revistas (obrigação de fazer) e do cálculo de atrasados (obrigação de pagar) fornecidos pela autarquia (eventos 33 e 38), assim, (3) a decisão do evento 40 determinou que o INSS/CEAB-DJ se manifestasse sobre a impugnação autoral quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 46 (1) o INSS/CEAB-DJ afirmou (1) que a impugnação feita pela parte autora no evento 38 estaria equivocada, pois não respeitou o limite máximo do salário-de-contribuição (teto) e que inexistiria erro na revisão feita pela própria autarquia no evento 19, (2) no evento 53 a parte autora permaneceu discordando das alegações do INSS, assim, (3) a decisão do evento 55 determinou a remessa à contadoria judicial para elaboração de cálculos.
No evento 57 (1) os cálculos judiciais apuraram a RMI de R$ 3.681,18, na DIB em 03/05/2016, e as MRs de R$ 5.331,44 nas competências de 2024 e de R$ 5.585,74 nas de 2025, (2) confirmando a correção dos valores da revisão de benefício feita pelo INSS no evento 19. 4.
No evento 65 (1) o INSS apresentou espontaneamente novos cálculos mediante execução invertida, com atrasados com o valor de R$ 13.692,21, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.369,22, cuja soma resulta no valor total de R$ 15.061,43 atualizado até 06/2025, valores evoluídos da RMI revista de R$ 3.681,18 (DIB em 03/05/2016), e (2) no evento 66 a parte autora concordou expressamente com esses cálculos da autarquia, portanto, (3) a RMI revista de R$ 3.681,18 (DIB em 03/05/2016) implantada pelo INS, e também os valores de atrasados passaram a constituir fato incontroverso nos termos do art. 374, inc.
III do CPC, encerrando a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar.
Ademais, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de 30% (contrato acostado aos autos no evento 1, PROC2 páginas 6/7), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Dê-se vista às partes no prazo de quinze dias. 5.
Expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal, com base nos cálculos do INSS do evento 65, observando-se o destaque de honorários contratuais deferido acima.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, ante o teor do art. 12 da Resolução acima mencionada, dê-se vista às partes, ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno dos valores.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se, em seguida, o feito, e aguardando-se o respectivo pagamento. -
05/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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05/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 15:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-13
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
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22/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016290-93.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOEXEQUENTE: JOSE PAULO PATRICIO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 55 - 17/06/2025 - Despacho -
25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:27
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO13
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17/06/2025 21:45
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
-
17/06/2025 21:45
Despacho
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 20:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
15/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:30
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:35
Determinada a intimação
-
30/01/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:59
Despacho
-
30/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/10/2024 14:00
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2024
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 18:08
Juntada de Petição
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
15/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 17:14
Homologada a Transação
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09/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2024 15:56:52)
-
09/05/2024 04:48
Juntada de Petição
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 18:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 18:55
Determinada a citação
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21/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 628,95 em 21/03/2024 Número de referência: 1161007
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18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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