TRF2 - 5000136-18.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 14:59
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-18.2025.4.02.5116/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ADRIANO DE SOUZAADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-18.2025.4.02.5116/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ADRIANO DE SOUZAADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 27/07/2025 - LAUDO PERICIALEvento 24 - 19/05/2025 - Determinada a citação -
08/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJITB02S)
-
31/07/2025 20:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/07/2025 23:30
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 20:53
Juntada de Petição
-
03/06/2025 20:24
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIANO DE SOUZAADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando: "1.
Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 2.
Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado; 3.
Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; " (NB 639.575.793-0) Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de psiquiatria, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 23, INF1(apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 23, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de motorista (fl.4 evento 1, INIC1,evento 1, LAUDO15) apesar da cessação do benefício em 14/12/2024 (fl. 4, evento 8, PET1).
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Deverá o I. perito ainda responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A parte autora apresente patologia ou incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza? 2.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Já houve consolidação das lesões? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a(s) sequela(s) se tornou(aram) definitiva(s).
Fundamente. 4.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? 7.
Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de redução da capacidade para o seu trabalho habitual, redução essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou essa redução e até quando ela durou.
Fundamente.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
19/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO DE SOUZA <br/> Data: 18/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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19/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-MC)
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Determinada a citação
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16/05/2025 12:00
Juntado(a)
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16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:53
Determinada a intimação
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18/02/2025 08:59
Juntado(a)
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18/02/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 22:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB02S)
-
20/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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