TRF2 - 5003453-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 14:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Concessão ou restabelecimento de benefício 80 anos ou doença grave
-
09/09/2025 16:26
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003453-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BRENDA BAZEZI RAMOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)RECORRIDO: CHARLLES ALBERT BAZEZI DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou à concessão de BPC/LOAS ao deficiente, a partir de 24/09/2024 (Evento 49.1).
Inconformada, a autarquia apresentou recurso inominado (Evento 60.1), tendo a parte autora oferecido as respectivas contrarrazões (Evento 67.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar concretamente a fundamentação da sentença de que o autor preenche o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do BPC/LOAS.
A autarquia se limita a apresentar argumentos jurídicos, que seriam aplicáveis a qualquer caso análogo, e afirmar que, no caso em concreto, " ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo", sem, contudo, confrontar, de forma concreta e específica, as razões apresentadas na sentença, que ensejaram o reconhecimento da condição de vulnerabilidade social do autor, com base nas informações constantes no relatório da verificação socioeconômica: "(...) Foi determinada perícia sócio econômica, realizada no evento 26, DOC1.
O expert fez as seguintes considerações: O autor, de 12 anos, reside com sua mãe, Brenda Ramos, de 32 anos, e seu irmão, João Pedro, de 9 anos.
Não há contato com o pai do autor.
A mãe do autor é cozinheira, e tem renda bruta de R$1.590,00.
O autor faz uso de medicamentos de R$150,00/mês.
Necessita de acompanhamento com terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicologia e psicopedagoga.
As terapias são cobertas pelo plano de saúde, com valor mensal de R$ 150,00.
A casa é alugada, com valor mensal de R$ 500, fica localizada no Conjunto Habitacional do Antares, Santa Cruz.
A casa fica localizada em um beco estreito, com casas próximas e com pouca ventilação.
O acesso é pela Avenida Antares, que tem calçamento e ruas asfaltadas.
Possui acesso à água encanada, saneamento básico e luz elétrica, embora a falta de luz seja constante, inclusive no momento da visita.
No acesso ao beco é possível observar que o esgoto vazava em alguns locais, ficando a céu aberto.
O comércio é acessível, assim como o transporte público.
A casa possui dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com dimensões modestas. É construída em alvenaria, não possui laje e é coberta por telhas, o que torna o ambiente mais quente do que o normal.
O imóvel apresenta bom estado de conservação, assim como os móveis, que são simples e compatíveis com a situação socioeconômica do núcleo familiar.
Não soube informar o tamanho aproximado e nem o valor estimado, pois a casa é alugada.
Os pais de Charles e João Pedro não são presentes, não dão suporte financeiro e afetivo, e não pagam pensão.
Brenda não tem o apoio de terceiros nos cuidados dos filhos e, em situações pontuais, a vizinha da suporte.
O núcleo familiar depende exclusivamente do salário de Brenda para garantir a sua subsistência, portanto não pode faltar ao trabalho e acaba precisando delegar o cuidado de Charles ao irmão, com o apoio da vizinha Eis o Cnis da mãe do autor: Apesar do salário da mãe do autor estar pouco acima do salário mínimo, verifico que, após debitados os valores do aluguel, e dos medicamentos necessários, além do plano de saúde que permite ao autor ter acesso às terapias necessárias, restam menos de R$800,00 para atender a todas as outras necessidades da família, como alimentação e vestimenta, transporte, e material de limpeza.
Assim, considero preenchido o requisito sócio econômico no caso do autor. (...)" Dessa forma, trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003453-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: BRENDA BAZEZI RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)AUTOR: CHARLLES ALBERT BAZEZI DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
07/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003453-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRENDA BAZEZI RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)AUTOR: CHARLLES ALBERT BAZEZI DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 24/9/2024, além de pagar os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 38 e 39
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHARLLES ALBERT BAZEZI DE JESUS <br/> Data: 07/04/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS
-
05/02/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça
-
04/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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