TRF2 - 5004915-04.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-04.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/06/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 19:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA GOMES DA SILVA <br/> Data: 04/08/2025 às 12:00. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito:
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004915-04.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, porque a parte não possui 60 (sessenta anos completos) nem comprovou, até o momento, ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/881.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Considerando a especialidade requerida, NOMEIO como perito médico do Juízo o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM: 387103-RJ, especialista em Neurologia/clínica médica.
De acordo com os critérios elencados no art. 28, § 1º, incisos I e III, da Resolução Nº 305/2014 do CJF, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do parágrafo único do artigo 28 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária? 3. A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 4. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 5. Desde quando se manifestou o impedimento, se houver? O periciado está sujeito ao impedimento há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial? 6. Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? VI - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: 1. Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF. 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? 6. A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). 8. Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 9. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 10. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
VII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VIII - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
IX - Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias. -
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007181-30.2025.4.02.5001
Aguinaldo Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055695-39.2024.4.02.5101
Marcos Petini de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023415-78.2025.4.02.5101
Christiano Tavares da Silva Pinto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055695-39.2024.4.02.5101
Marcos Petini de Lima
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:28
Processo nº 5014134-98.2025.4.02.5101
Samuel dos Santos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00