TRF2 - 5001379-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 04:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001379-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELSON PEREIRAADVOGADO(A): DEISE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB RJ064818) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 – Recebo a referida emenda da inicial.
Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, solidificar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide. Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Ademais, no caso em tela, entendo ausente também o segundo requisito autorizador da tutela antecipatória, qual seja: o perigo da demora. É que, conforme se depreende da narrativa da inicial, bem como dos documentos acostados, não há o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Considerando, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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15/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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23/02/2025 01:42
Juntada de Petição
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23/02/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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