TRF2 - 5001379-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001379-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELSON PEREIRAADVOGADO(A): DEISE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB RJ064818) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:47
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 04:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001379-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELSON PEREIRAADVOGADO(A): DEISE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB RJ064818) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 – Recebo a referida emenda da inicial.
Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, solidificar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide. Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Ademais, no caso em tela, entendo ausente também o segundo requisito autorizador da tutela antecipatória, qual seja: o perigo da demora. É que, conforme se depreende da narrativa da inicial, bem como dos documentos acostados, não há o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Considerando, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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15/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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23/02/2025 01:42
Juntada de Petição
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23/02/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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