TRF2 - 5033632-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033632-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES MARTINS FILHOADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré à concessão do benefício por incapacidade temporária — NB 705.498.557-6 — a partir de 14/04/2020.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incapacidade laborativa desde a referida data, com a concessão do benefício e efeitos financeiros a partir do novo requerimento administrativo, protocolado em 12/2024, relativo ao NB 716.821.297-5.
Ratifico os atos anteriormente praticados.
Quanto ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária — NB 705.498.557-6 —, a partir da DER em 14/04/2020, verifico que a parte autora não demonstrou ter submetido adequadamente sua pretensão ao INSS.
Considerando que o requerimento do benefício foi examinado mediante análise documental durante o período de enfrentamento da COVID-19, e que foi indeferido pelo INSS em razão da não conformidade dos dados contidos no atestado médico com a forma e os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, era imprescindível a realização de perícia médica presencial, nos termos do art. 5º, inciso III, da referida Portaria — o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que a própria parte autora afirma, na petição inicial, que não se submeteu à perícia médica presencial à época.
Nesse contexto, a ausência de cumprimento da exigência prevista na norma frustrou a prévia análise da possibilidade de concessão do benefício na via administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO, EM PARTE, A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, III, c/c os arts. 485, I e VI, do CPC, apenas em relação ao pedido de concessão do benefício - NB 31/705.498.557-6 -, a partir de 14/04/2020.
Transitado em julgado, prossiga-se o feito quanto ao pedido fundado no novo requerimento administrativo - NB 716.821.297-5. Voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:26
Juntado(a)
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO44S para RJRIO37S)
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20/08/2025 09:01
Despacho
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20/08/2025 08:46
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033632-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES MARTINS FILHOADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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