TRF2 - 5002369-10.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:52
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002369-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIENE DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIENE DE ARAUJO SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 23/07/2019.
Em síntese, afirma a parte autora ser genitora de MARCELLE ARAUJO BESSA DO NASCIMENTO, segurada da Previdência Social falecida em 02/01/2019.
Alega ser indevida a recusa administrativa à concessão de pensão por morte, pois dependia economicamente de sua filha.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (Evento 1).
Decisão que deferiu a gratuidade de jutiça e indeferiu a tutela provisória (Evento 3).
O INSS apresenta contestação arguindo a prescrição quinquenal e pugnando, no mérito, pela rejeição do pedido.
Alega que a autora: não comprova a dependência econômica em relação à instituidora da pensão; já teve renda própria e vivencia situação de desempego eventual; já foi casada; e que as contas apresentadas em nome da falecida referem-se a seus gastos pessoais (Evento 11).
Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (Evento 17).
A autora reitera os termos da inicial, afirma que seu último vínculo de emprego encerrou-se quase cinco anos antes do óbito da filha e que a instituidora manteve a renda familiar por mais de dois anos.
Esclarece ser divorciada do genitor da segurada e que não havia o pagamento de pensão alimentícia. Por fim, requer a produção de prova testemunhal e a juntada de prova superveniente (Evento 18).
Intimada para esclarecer o casamento noticiado no curso do processo administrativo, a autora afirma que é casada com EVERTON SANTOS DA SILVA e que o cônjuge exerce atividade remunerada e auxiliava MARCELLE ARAUJO BESSA DO NASCIMENTO no sustento da casa.
Alega que a dependência econômica em relação a sua filha não precisa ser exclusiva.
Na ocasião, a demandante junta a carteira de trabalho de EVERTON SANTOS DA SILVA (Eventos 20 e 23). É o relatório.
Decido.
II. Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado de mérito, ainda que parcial, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo como questão controvertida a qualidade de dependente (ou não) da parte autora em relação a MARCELLE ARAUJO BESSA DO NASCIMENTO, tendo em vista que se trata do motivo apontado pelo INSS como fundamento para a negativa administrativa (evento 1, PROCADM16).
Requer a autora a produção de prova oral e prova documental.
Quanto à prova oral, tratando-se de pensão por morte requerida na qualidade de mãe da segurada falecida, é necessária a apuração da efetiva dependência econômica, que não pode ser presumida (art. 16, II e § 4º da Lei nº 8.213/91). Desse modo, deve-se oportunizar à parte autora a produção da prova oral requerida, impondo-se a oitiva das testemunhas indicadas. Quanto à produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 434 do CPC, o momento processual próprio para a produção de prova documental, para a parte autora, é a petição inicial.
Contudo, registre-se que, até que esta seja prolatada sentença, resta à parte autora a produção de prova documental suplementar, desde que obedecidos os critérios do art. 435 do CPC e observado o contraditório.
III. Sendo assim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral. À Secretaria, para inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento. Realizado o saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:40
Determinada a intimação
-
11/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:38
Determinada a intimação
-
21/10/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005571-49.2024.4.02.5005
Conceicao Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004943-91.2023.4.02.5103
Cremilda Maria Ribeiro Corsino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2023 13:21
Processo nº 5007485-67.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
C.c Rocha Pizzaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/11/2023 15:32
Processo nº 5020313-48.2025.4.02.5101
Isaque de Oliveira Bastos Meireles
Uniao
Advogado: Cesar Alexandre Araujo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:56
Processo nº 5038988-05.2024.4.02.5001
Gilcimar dos Santos Schroeder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilamara Rangel Gomes Alves Francisco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00