TRF2 - 5001429-56.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001429-56.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIA RAIANE CAMPANI CARDINOTADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo de nº NB 233.219.098-2 em 21/04/2025, para fins de obtenção do salário-maternidade, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de que a requerente não teria cumprido período de carência exigido para o benefício.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, anexo 7, fl. 23-24, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora objetiva a imediata implantação do benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido ao INSS em 21/04/2025, e indeferido em razão da falta de cumprimento da carência exigida para o benefício.
O filho da autora, Isaque Marques Campani, nasceu em 24/03/2025, conforme certidão juntada no evento 1, anexo 11. De acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
O art. 25 da Lei nº 8.213/91 previa a necessidade de cumprimento de carência equivalente a dez contribuições para a segurada facultativa: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, assim estabelecendo: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). – grifou-se Dessa forma, basta a comprovação da qualidade de segurada para que o benefício possa ser concedido à parte autora.
E, no caso sob exame, a qualidade de segurada à época do parto decorre inquestionavelmente do vínculo com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme se verifica do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo constante do processo administrativo (evento 1, anexo 7, fl. 18), dispensada a carência.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade fundado no nascimento ocorrido em 24/03/2025. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intimem-se as partes desta decisão, cabendo ser efetivada a intimação da CEAB/DJ para cumprimento da tutela provisória de urgência apenas na hipótese de cumprimento pela autora do item a seguir, observado o limite temporal da concessão do benefício, não possuindo esta decisão efeitos retroativos, os quais serão examinados em sede de sentença; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual EM NOME PRÓPRIO expedido nos últimos 6 meses, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. (3) Cumprido o item anterior, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (4) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (5) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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