TRF2 - 5007428-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007428-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
23/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007428-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003670-61.2025.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5003670-61.2025.4.02.5118/RJ [Evento 4], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ indeferiu a tutela cautelar requerida “para determinar que a candidato conste da lista de aprovado, bem como para participar das demais etapas do certame”.
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de liminar, ajuizada por MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, liminarmente: "concessão da TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o candidato conste na lista de aprovados, bem como para participar das demais etapas do certame (...) Determinar, em sentença, que seja declarada A NULIDADE DO ATO QUE HOMOLOGOU O GABARITO DEFINITIVO COM AS QUESTÕES ILEGAIS, quais sejam as de números 14, 19, 27, 30, 34, 47, 51, 53, 64 e 80 totalizando 10 questões conferindo à Autor a respectiva pontuação" Narra o autor, em síntese, que se inscreveu para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense - UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e, se insurge nos presentes autos contra as questões nº 14, 19, 27, 30, 34, 47, 51, 53, 64 e 80 do concurso.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. (...)." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que há “questões com erros grosseiros, com mais de uma ou nenhuma alternativa correta, ou sem previsão editalícia”.
Por tais razões, requer: a) Seja concedido EFITO SUSPENSIVO à decisão denegatória da tutela cautelar, para: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA para determinar que o candidato, conste na lista de aprovados, bem como para participar das demais etapas do certame; b.
Seja ACOLHIDO O PRESENTE RECURSO para, em seu mérito, conceder a Tutela Antecipada requerida em sede de exordial, determinando a convocação do Autor para as demais etapas do certame.”.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a autora/recorrente sustenta, em apertada síntese, que a prova do Concurso Público pra provimento de vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal [EDITAL 02/2024] contém questões com erros grosseiros, algumas com mais de uma ou nenhuma resposta correta e outras com conteúdo sem previsão no edital.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Para a concessão da medida requerida, tem-se que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Pois bem, sobre os concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), deliberou que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Nessa linha, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Assim, não verifico os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA e determino a CITAÇÃO da parte ré, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade [ou não] das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
No que tange ao gabarito das questões indicadas pelo agravante, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pela ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003670-61.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001630-21.2025.4.02.5114
Sergio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037548-08.2023.4.02.5001
Maria Aparecida de Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 12:31
Processo nº 5005327-66.2024.4.02.5120
Maria Helena Ribas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003158-23.2025.4.02.5104
Derli Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Thuler dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005645-06.2024.4.02.5102
Manoel de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2024 13:09