TRF2 - 5003158-23.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 63
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERLI CARLOS DOS SANTOS <br/> Data: 09/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDU
-
05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003158-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DERLI CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o Dr.
Luis Henrique Esteves de Almeida se declarou suspeito (evento 42, PET1), retornem os autos à Central de Perícias para que substitua o referido profissional por outro médico do trabalho. -
16/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 17:49
Determinada a intimação
-
15/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
13/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003158-23.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: DERLI CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERLI CARLOS DOS SANTOS <br/> Data: 11/08/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
-
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003158-23.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: DERLI CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERLI CARLOS DOS SANTOS <br/> Data: 30/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: FABIOLA S
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003158-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DERLI CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 207.315.541-8), com base na LC 142/2013. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. No que se refere à aferição da deficiência, o tema encontra-se regulamentado, mais especificamente pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014.
Em síntese, ela determina que 41 itens relacionados aos domínios Sensorial (2 itens), Comunicação (5 itens), Mobilidade (8 itens), Cuidados pessoais (8 itens), Vida doméstica (5 itens), Educação, trabalho e vida econômica (5 itens) e Socialização e vida comunitária (8 itens), sejam avaliados separada e cumulativamente por médico perito e por assistente social. Cada profissional, e em relação a cada item, deve atribuir uma pontuação que pode ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos.
A pontuação menor significa menor capacidade (ou maior grau de deficiência no item).
Desse modo, a pontuação mínima possível é de 2.050 pontos (25 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
A pontuação máxima é de 8.200 pontos (100 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
Portanto, para viabilizar o adequado julgamento da causa, é necessário que as perícias social e médica sejam realizadas, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Nesse sentido, também é a jurisprudência da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
ART. 3º, IV.
LEI 14.126/2021.
DECRETO 10.654/2021.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE".
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.) (grifos nossos) DA PERÍCIA MÉDICA (LC 142/2013) Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 9, INF1 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia médica, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 9, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento administrativo, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual. O(a) perito(a) deverá atentar para o fato de que se trata de pleito referente à concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, regulamentada pela LC nº 142, de 8 de maio de 2013, sendo relevante para o julgamento da presente demanda a comprovação da existência de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não da presença de incapacidade laboral.
O(a) perito(a) deverá PREENCHER DEVIDAMENTE OS FORMULÁRIOS 1, 2, 3 e 4 (evento 9, PORT3), devendo INFORMAR A PONTUAÇÃO OBTIDA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, bem como INFORMAR A DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA ENTÃO CONSTATADA. Bem assim, deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL (LC 142/2013) Diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG, a nomeação de assistente social para atuar no presente feito.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. A avaliação social poderá ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária, devendo a parte autora ser previamente intimada da data da realização do ato. A(o) perita(o) assistente social deverá responder eventuais questionamentos das partes e os do Juízo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar quesitos.
O(a) assistente social deverá PREENCHER DEVIDAMENTE OS FORMULÁRIOS 1, 2, 3 e 4 (evento 9, PORT3), devendo INFORMAR A PONTUAÇÃO OBTIDA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, bem como INFORMAR A DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA ENTÃO CONSTATADA. Bem assim, deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da avaliação social.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo médico, deverá solicitar o(s) pagamento(s) dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Da mesma forma, a Secretaria deve proceder quando da entrega da avaliação social.
Com a juntada do laudo pericial e da avaliação social, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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