TRF2 - 5063351-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5063351-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: ENIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRAADVOGADO(A): IGOR VENDRUSCULO (OAB RS108518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 19/08/2025 - Juntado(a)Evento 24 - 08/08/2025 - Determinada a intimação -
27/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 16:14
Juntado(a)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063351-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ENIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRAADVOGADO(A): IGOR VENDRUSCULO (OAB RS108518) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a APS do INSS para que cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, fazendo cessar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, NB 42/136.326.033-0 da parte autora.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI), a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar do autor, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3 - Cumprida as determinações supra, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado. A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 4 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 7 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 8 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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08/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063351-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ENIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRAADVOGADO(A): IGOR VENDRUSCULO (OAB RS108518)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, NB 42/136.326.033-0 e sobre o benefício recebido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, matrícula 2929640, desde 07/06/2023. (ii) restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente dos citados benefícios a título de imposto de renda retido na fonte, desde 07/06/2023, data de início da doença. -
14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063351-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRAADVOGADO(A): IGOR VENDRUSCULO (OAB RS108518) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048, I da Lei 13.105/2015.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:39
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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