TRF2 - 5022989-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104253220254020000/TRF2
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28/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50104253220254020000/TRF2
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22/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022989-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.008.470,44, inscrito em dívida ativa sob os nºs *02.***.*07-68-08, *04.***.*44-31-48, *02.***.*26-53-18, *04.***.*33-11-55, *02.***.*17-18-44, *04.***.*51-54-66, *04.***.*61-92-98, *04.***.*33-06-98, *04.***.*33-08-50, *02.***.*08-00-40, *04.***.*51-61-95 e *04.***.*44-32-29.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 27, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, ressalta ser indevida a cobrança concomitante de juros e multa moratória, afirmando ter esta efeito confiscatório, ante a sua ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Por fim, entende que deveria ser acostado aos autos o procedimento administrativo para verificar a legalidade dos valores em execução, não bastando o reconhecimento e declaração do próprio contribuinte.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *02.***.*07-68-08, *04.***.*44-31-48, *02.***.*26-53-18, *04.***.*33-11-55, *02.***.*17-18-44, *04.***.*51-54-66, *04.***.*61-92-98, *04.***.*33-06-98, *04.***.*33-08-50, *02.***.*08-00-40, *04.***.*51-61-95 e *04.***.*44-32-29, concernentes ao IRPJ/IRRF e Contribuições Sociais.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Da mesma forma, não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, nem bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, já que se referem à natureza jurídica distinta: os juros de mora ostentam caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória, tem caráter sancionatório.
Assim, a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, como corretamente restou aplicado no caso concreto.
Ademais, inexiste confisco quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do valor principal da dívida, conforme se observa nesta demanda, onde a multa imposta foi fixada no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
18/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:34
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2025 20:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022989-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Nada a deferir quanto ao pedido de desbloqueio, diante do resultado negativo da diligência de penhora on line.
Isto posto, dê-se vista à parte exequente, suspendendo-se o feito nos termos do art. 40 da LEF, conforme já determinado no item 9 da decisão retro. -
30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Despacho
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30/06/2025 10:29
Juntado(a)
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27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:23
Decisão interlocutória
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição - MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 00:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 09:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 20:19
Juntada de Petição
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21/03/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:23
Determinada a citação
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19/03/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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