TRF2 - 5009780-07.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:34
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009780-07.2023.4.02.5002/ESAUTOR: VAGNER OZORIO SABINOADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB ES036068)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (04/08/2023 ? data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (04/08/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:40
Despacho
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15/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Decisão interlocutória
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19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - EXCLUÍDA
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Determinada a intimação
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31/01/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:01
Determinada a intimação
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30/10/2023 09:28
Juntada de Petição
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24/10/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 12:05
Juntado(a)
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23/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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