TRF2 - 5040749-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040749-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA DE CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Gonartrose Primária Bilateral.
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, geraria, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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13/06/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:30
Perícia designada - <br/>Periciado: SELMA DE CASTRO DA SILVA <br/> Data: 10/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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07/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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07/05/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 08:50
Juntado(a)
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07/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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