TRF2 - 5058099-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058099-29.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARCELO GOMES FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS NUNES (OAB RJ209740)IMPETRANTE: TEVIN DE SOUZA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS NUNES (OAB RJ209740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEVIN DE SOUZA FERREIRA, representado por seu genitor MARCELO GOMES FERREIRA, em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar com vistas à imediata análise de seu requerimento administrativo (Recurso Ordinário - protocolo nº 1538673260).
Na causa de pedir, alega, em síntese, que transcorreu mais de dois anos sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido recurso. É o relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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