TRF2 - 5012829-86.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM07
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11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012829-86.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque preenche todos os requisitos e que os laudos médicos apresentados comprovam o impedimento de longo prazo. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1) O periciado encontra-se acometido de alguma doença, patologia ou deficiência que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais à sua idade? Se sim, qual (indicar a CID)?R.
Não constatado. 2) A deficiência é de longo prazo?R.
Prejudicado. 3) Há possibilidade de cura ou de superação da deficiência? Se sim, o período estimado para recuperação é superior a 2 anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10)?R.
Prejudicado. 4) Desde quando tal deficiência existe?R.
Prejudicado. 5) É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava incapacitado?R.
Prejudicado.
Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).• EPILEPSIA CID10 G40A epilepsia, quando devidamente controlada e estabilizada, não deve necessariamente limitar a capacidade laboral ou a vida normal de uma pessoa.
Muitas pessoas com epilepsia conseguem levar uma vida plena e desempenhar suas atividades profissionais e pessoais sem grandes obstáculos, especialmente quando as crises são controladas com tratamento adequado.É importante ressaltar que o impacto da epilepsia na capacidade laboral e na vida cotidiana pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de diversos fatores, como a frequência e a gravidade das crises, o tipo de tratamento utilizado, a presença de comorbidades e o ambiente de trabalho.
No entanto, com o acompanhamento médico regular, adesão ao tratamento e gerenciamento adequado da condição, muitas pessoas com epilepsia podem alcançar um bom controle das crises e manter uma vida ativa e produtiva. Algumas estratégias que podem ajudar a garantir a capacidade laboral e a qualidade de vida das pessoas com epilepsia incluem: Adesão ao tratamento: Tomar os medicamentos prescritos conforme orientação médica e comparecer às consultas de acompanhamento regularmente são essenciais para controlar as crises epilépticas.
Gerenciamento do estresse: O estresse pode desencadear crises epilépticas em algumas pessoas, portanto, aprender técnicas de gerenciamento do estresse, como exercícios de respiração, meditação e atividade física regular, pode ser benéfico.
Ambiente de trabalho seguro: Em alguns casos, podem ser necessárias adaptações no ambiente de trabalho para garantir a segurança da pessoa com epilepsia.
Isso pode incluir orientar colegas de trabalho sobre como agir durante uma crise, garantir acesso a medicações de emergência e evitar situações de risco, como trabalhar em alturas elevadas ou operar equipamentos perigosos.Conscientização e educação: Promover a conscientização sobre a epilepsia no local de trabalho pode ajudar a reduzir o estigma e garantir um ambiente de trabalho mais inclusivo e solidário para pessoas com essa condição.Conclusão:Trata-se de patologia tratavel, controlavel, e curavel, porem não encontra-se de uso de medicaçao anti epiletica (carbamazepina) como prescrito.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.Sem comprovação de atendimentos emergenciais ou internações que corroborem com quadro de descompensação.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, nao se enquadra como PCD. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/01/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 36
-
23/01/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 16:51
Determinada a intimação
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Petição
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 09/12/2024 às 10:30. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas
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07/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição
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06/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 16/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA
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05/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:19
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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