TRF2 - 5000984-72.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-72.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULAADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
11/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:40
Despacho
-
10/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
-
10/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000984-72.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de LOAS. Passo a decidir. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Por sua vez, o Decreto 10.654/2021 dispõe que: Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Destaco ainda posição da TNU acerca do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Nessa esteira, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna incapaz de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não gera dano estético e não pode ser facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora em decorrência de danos estéticos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência que gere obstrução da participação na sociedade em igualdade de condições.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
08/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 13/02/2025 18:59:15)
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/01/2025 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 22:24
Juntada de Petição
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
23/09/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:16
Determinada a intimação
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULA <br/> Data: 18/10/2024 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Ita
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19/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULA <br/> Data: 11/10/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESS
-
18/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 17:34
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULA <br/> Data: 11/10/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESS
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12/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA APARECIDA REIS DE PAULA <br/> Data: 18/10/2024 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Ita
-
05/09/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:36
Determinada a intimação
-
27/07/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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