TRF2 - 5000654-82.2023.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000654-82.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDREIA CHAGAS DE ASSISADVOGADO(A): ALICE LIMA DE MATTOS SARMENTO (OAB RJ145353)ADVOGADO(A): MARISA LIMA DE MATTOS (OAB RJ107787) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
15/08/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
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11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000654-82.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ANDREIA CHAGAS DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE LIMA DE MATTOS SARMENTO (OAB RJ145353)ADVOGADO(A): MARISA LIMA DE MATTOS (OAB RJ107787) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque o impedimento de longo prazo não se resume à atividade laborativa, mas também às barreiras sociais que a doença impõe à recorrente como carregar bolsas no mercado, realizar atividades de casa, elevação de objetos pesados sob risco de desenvolvimento de linfedema.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama - M79.6 - Dor em membro Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida/Desenvolvida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Neoplasia Maligna.
Já realizou tratamento prévio.
DID - Data provável de Início da Doença: Relata que a neoplasia de mama bilateral foi diagnosticada em 2020.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Realizou mastectomia radical, reconstrução em janeiro de 2023, quimioterapia e radioterapia adjuvantes e fisioterapia.
No momento faz uso de medicação. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido.
Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual.
Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Como quesitos do Juízo, os quais incluem os apresentados pela autarquia ré – arquivados em Secretaria -, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelo(a) autor(a): a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.
R: Neoplasia Maligna da Mama – C 50 b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
R: Pela avaliação médica atual, as doenças mostram-se estabilizadas diante do tratamento utilizado, sem alterações significativas ao exame médico atual e aos documentos médicos. c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
R: Conforme relato da parte autora, a neoplasia de mama bilateral foi diagnosticada em 2020. d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s).
Fundamente.
R: Não se aplica. e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não há impedimentos de longo prazo pelas doenças. f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente.
R: Não se aplica. g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fundamente.
R: Não se aplica. h) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).
R: Não há limitações pela avaliação médica atual nas atividades habituais. i) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
R: Está apto(a) para as atividades habituais mencionadas. j) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício? Fundamente.
R: Suas doenças já mostram-se estabilizadas pelo tratamento realizado, não havendo necessidade de outros, nesse momento, sendo o quadro compatível com as atividades habituais. k) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.
R: O tratamento nesse caso é medicamentoso, conforme já realiza.
Pode seguir com acompanhamento e tratamento pelo SUS, conforme necessário. l) A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
R: Não se aplica. m) Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.
R: Não se aplica. n) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? R: Não se aplica. o) Caso a incapacidade seja temporária, é possível estimar que a recuperação da capacidade laboral se dará em menos de 2 (dois) anos? R: Não se aplica. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Conclusos para decisão/despacho - 17/03/2025 11:17:14)
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição
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05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:57
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:10
Determinada a intimação
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29/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:12
Determinada a intimação
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:56
Determinada a intimação
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01/02/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição
-
02/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2023 22:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2023 08:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Petição
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
01/06/2023 10:00
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
01/06/2023 10:00
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
28/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 18:44
Despacho
-
24/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CHAGAS DE ASSIS <br/> Data: 10/07/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRISTIA
-
24/05/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:42
Despacho
-
14/04/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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