TRF2 - 5052431-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:26
Juntado(a)
-
07/09/2025 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052431-14.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DO MONTE (OAB RJ082200) DESPACHO/DECISÃO Diante da desistência da União em relação à penhora do imóvel, levante-se a constrição, devendo ser oficiado o cartório do registro de imóveis correspondente (evento 69), para as providências cabíveis.
Intime-se o executado para ciência.
Outrossim, conforme requerido pela exequente, suspendo o andamento da execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que não houve localização de bens penhoráveis da parte devedora, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias.
Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). -
19/08/2025 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:31
Despacho
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052431-14.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DO MONTE (OAB RJ082200) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação do executado para que, em 10 dias, cumpra corretamente o determinado no evento 73, devendo juntar a procuração em favor do advogado que subscreve a petição no evento 70, sob pena de não ser conhecida a manifestação apresentada.
Cumprido, abra-se vista à União, por igual prazo, para manifestação sobre o alegado no evento 70 e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
Em caso de descumprimento, deixo de apreciar o requerimento do evento 70, restando convalidada a penhora realizada (evento 66).
Nessa hipótese, deverá a exequente ser intimada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento. -
30/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:51
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052431-14.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DO MONTE (OAB RJ082200) DESPACHO/DECISÃO Assinalo o prazo de 15 dias para que o executado regularize a sua representação postulatória, com a juntada de procuração em favor do advogado que subscreve a petição no evento 70, sob pena de não ser conhecida a manifestação apresentada.
Cumprido, abra-se vista à União, por igual prazo, para manifestação sobre o alegado no evento 70. -
01/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:59
Despacho
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 20:29
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:01
Juntado(a)
-
17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 15:27
Intimado em Secretaria
-
30/05/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2025 07:26
Despacho
-
01/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 08:00
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:02
Despacho
-
25/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:59
Determinada a intimação
-
27/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 06:48
Despacho
-
01/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/01/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
16/01/2025 17:35
Expedição de ofício
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
15/12/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/11/2024 15:27
Juntado(a)
-
29/10/2024 14:28
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:30
Determinada a citação
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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