TRF2 - 5004163-78.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:10
Despacho
-
15/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:26
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004163-78.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CHRISTIANO GARDONI SANCHES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO DE INCAPACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade NB/31 648.837.989-9, referente aos períodos entre 02/04/2024 e 11/07/2024.
Alega-se, basicamente, manutenção do quadro de incapacidade, o que seria corroborado pelo fato de ter gozado benefício por incapacidade temporária em razão do mesmo quadro clínico que lhe concedeu o benefício, no período de 03/01/2024 a 01/04/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, a nosso sentir, de fato é de se concluir pela manutenção do estado de incapacidade.
Isso porque, o quadro médico que deu ensejo à concessão do benefício em janeiro de 2024 é o mesmo informado no laudo médico de março e também de junho do mesmo ano, sendo certo que apenhas acrescido o laudo histopatológico que confirma tratar-se de quadro de psoríase.
Note-se, inclusive, que o exame médico realizado em junho, foi agendado em razão do requerimento datado de 02/04, como se constata no processo administrativo pertinente.
Por outro lado, em que pese tenha fixado a DII no mês de junho, certamente com base no exame histopatológico de 19/06/2024, instado a se manifestar quanto a incapacidade no período de 01/04/2024 a 11/07/2024, o perito limitou-se a informar que seria a mesma doença: 3) Informe o sr. perito, é correto afirmar que de 01/04/2024 a 11/07/2024 a incapacidade é a mesma que concedeu o benefício NB/31 647.528.968-3? R- A doença é a mesma.
Não é crível que tendo requerido a prorrogação do beneficio em abril, sem estar efetivamente incapacitado, na data da perícia administrativa, como que por advinhação, o segurado tenha ficado incapaz, e a incapacidade subsistido até o mês subssequente, quando houve a concessão do benefício, e persistido até a data da perícia judicial, em fevereiro de 2025.
Tudo leva a crer que houve incapacidade também no período de 01/04/2024 a 11/07/2024. Convém lembrar que trata-se de segurado que atua no ramo de venda e que, certamente, necessita se manter em constante movimento, tratando-se de atividade que exige deambulação constante e frequente uso das mãos, órgãos significativamente afetados pela doença: V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS Anamnese: Periciado 46 anos, Vendedor, 2º grau completo.
Refere ser diabético há 5 anos e há 4 anos iniciou quadro compatível com psoríase.
Afirma estar recebendo benefício do INSS.
Afirma realizar tratamento médico com reumatologista, endocrinologista e faz uso de medicamento hipoglicemiante oral, medicamento imunomodulador.
Relata que sempre trabalhou como vendedor.
Exame físico: Fácies dolorosa; Marcha claudicante; Desacompanhado; Humor preservado; Cognição preservada; Prostrado; Lesões crostosas descamativa nos pés; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Exame complementar e/ou Laudo Médico: Histopatológico de 19/06/2024 compatível com psoríase. ... 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim.
Apresenta lesões compatíveis com psoríase nos pés prejudicando a deambulação. ... 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
R- Início da incapacidade desde junho de 2024.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
R- Mesma patologia.
No mais, a resposta ao questionamento quanto à existência de incapacidade na data de cessação do benefício não foi adequadamente respondida pelo perito, que parece não ter compreendido a questão.
Certamente, porque não mencionada a data em que o benefício fora cessado e, além disso, foi informado pelo periciando quanto ao gozo de benefício naquele momento. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Afirma estar recebendo o benefício do INSS.
Enfim, in dúbio, pro segurado, é possível presumir a manutenção do quadro de incapacidade.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência da TNU: Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012) De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício NB/31 648.837.989-9, desde a cessação em 01/04/2024, pagando as parcelas vencidas no intervalo entre 02/04/2024 e 11/07/2024.
Sobre essas parcelas devem incidir juros e mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
-
12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
31/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIANO GARDONI SANCHES <br/> Data: 06/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:19
Determinada a intimação
-
21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 21:34
Determinada a intimação
-
04/09/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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