TRF2 - 5001387-96.2024.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 21:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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24/06/2025 18:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001387-96.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: JOCIMAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que assim julgou o pedido inicial (Eventos 15 e 19): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC), o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
DECLARO o caráter comum dos períodos de contribuição de 16/08/2000 a 28/02/2014; e 01/03/2014 a 21/05/2024; RECONHEÇO como tempo de contribuição o período constante em CTPS referente ao intervalo de 11/10/1988 a 06/01/1989; e INDEFIRO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento de período em CTPS acima declarado.
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que sequer identifica os períodos comuns ou especiais sobre os quais ainda pendem controvérsia.
Tampouco a irresignação combate o fundamento da sentença que ensejou o não reconhecimento da especialidade do período laborado perante a CSN - CIA SIDERÚRGICA NACIONAL S/A (exposição a ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância previsto na legislação).
Ora, não é preciso ir longe para se constatar, também, que as razões recursais, do modo em que apresentadas, prejudicam até mesmo o direito de defesa da parte ré, uma vez que o recurso não delimita os pontos controvertidos. À toda evidência, o que a parte autora pretende é transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, mediante busca, nos autos, de períodos laborais que permitam atingir os tempos mínimos de contribuição e carência.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:20
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/06/2025 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 13:32
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 13:27
Juntada de Petição
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14/08/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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