TRF2 - 5001661-54.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001661-54.2024.4.02.5121/RJRELATOR: RENATA TORRES DE ABREUREQUERENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-34
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001661-54.2024.4.02.5121/RJRELATOR: RENATA TORRES DE ABREUREQUERENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:28
Despacho
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15/08/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 07:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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22/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:22
Despacho
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21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO44
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001661-54.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ183369)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ALVES (OAB RJ157952) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega basicamente que não vive em estado de miserabilidade e nem vunerabilidade, pois vivem em residencia simples e humilde e digno de moradia, porém sem condiçoes financeiras para suprir sua sobrevivência e garantir uma vida digna.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente, No que se refere ao mencionado estado de miserabilidade da parte requerente, destaco que o Juízo a quo engendrou a denominada verificação das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte demandante (evento 17, CERT1, FOTO2).
Nesse sentido, acerca da aludida condição de miserabilidade da parte autora, eis que fora constatado pelo Oficial de Justiça que a parte demandante, reside apenas com sua genitora e com seus dois irmãos menores (11 e 8 anos), em imóvel alugado composto de sala, 1 quarto, cozinha e banheiro, localizado em rua asfaltada, com calçadas e iluminação pública.
Há fornecimento de luz, água e esgoto.
Sobre a renda mensal familiar da parte acionante, destaca o Oficial de Justiça que tal renda era composta exclusivamente, à época da verificação, pela remuneração que sua genitora recebe como fiscal de terminal, no importe de R$ 1719,00 (um mil setecentos e dezenove reais).
Além disso, fora constatado que não recebem benefícios previdenciários ou Bolsa Família.
Com relação aos gastos da família, foi informado pelo Oficial de Justiça que tais despesas são distribuídas e custeadas da seguinte forma: Foi relatado que não pagam água e nem luz, que o aluguel custa R$ 550,00, que gastam R$ 99,00 com internet, R$ 125,00 com botijão de gás e R$ 50, com telefone.
Informado que o remédio de uso contínuo do autor quetiapina custa em média R$ 100,00 pelas duas caixas utilizadas por mês, bem como que os demais são obtidos na rede pública (depakene, diazepam e amitripilina).
Por fim, a genitora disse que trabalha dia sim, dia não em regime de plantão e por isso gasta R$ 300,00 por mês com uma cuidadora que toma conta dos filhos, nos dias que sai para trabalhar.
Foi informado também que atualmente a parta autora também faz uso dos medicamentos como: Valproato de Sódio custo em média de R$ 110,00, holdol injetavel custo em média de R$ 155.77, não fornecidos pelo SUS.
Além disso ficou prejudicado a questão da alimentação que não foi averiguado, pois tem um gasto em média de R$ 700,00. Considero, com base no acima relatado, que a situação vivida pela parte acionante se amolda ao conceito de miserabilidade consagrado em lei, em virtude da ausência de possibilidade de garantia de sua subsistência, seja por meios próprios, seja por meio de auxílio de familiares próximos. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA para julgar procedente o pedido condenando o INSS a conceder LOAS a contar da DER.
Os atrasados deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem condenação em honorários; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 23:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 18:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 14:30
Determinada a citação
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10/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 15:19
Juntada de Petição
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição
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05/03/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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