TRF2 - 5001740-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001740-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IRAPUAN THEODORO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 76) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 67, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão.
Confira-se: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
No presente incidente, não foi apresentado qualquer paradigma hábil a comprovar a divergência (súmula, decisão paradigma ou tema), nos termos da legislação ora evidenciada, qual seja, o Regimento Interno da TNU, conforme determina o seu art. 12.
Confira-se: Art. 12.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (GRIFO NOSSO) 3.
Portanto, o incidente se revela incabível. 4.
Nesse sentido, já entendeu a TNU: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS AGROTÓXICOS/HERBICIDAS.
TEMA 298 DA TNU TRATA DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PEDILEF DO INSS INADMITIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 22.
PENOSIDADE NA ATIVIDADE RURAL DE CORTE DE CANA DE AÇUCAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO.
PEDILEF DO AUTOR INADMITIDO.
QUESTÕES DE ORDEM 5, 3 E 47 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0000616-89.2020.4.03.6325, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 09/01/2025) (GRIFO NOSSO) 5.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 14, V, "a", do Regimento Interno da TNU. 6.
Ademais, o incidente está em sentido contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 7.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "a" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8.
Publique-se e intime-se as partes. 9.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 12:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/08/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 12:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
08/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001740-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IRAPUAN THEODORO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A parte autora não comprova ser portadora de neoplasia maligna.
A biopsia apresentada mostra pólipos e lesão com potencial de se transformar em câncer, mas que não se configura como câncer.Não fez cirurgia.
Não fez Quimioterapia ou Radioterapia.
Está aguardando consulta com oncologista.Ao exame sem alterações. 4.
A patologia em questão é grave?Não comprovou o diagnóstico de doença grave. 5.
Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Perito Médico concorda com esses pareceres? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância?A perita não constatou incapacidade laborativa ou doença incapacitante. Em laudo complementar asseverou que: Fica claro que houve confusão quanto às patologias alegadas e as comprovadas.
Há diferença entre os nomes, justamente por se manifestarem de formas diferentes e requererem tratamentos diferentes.Todo câncer é uma neoplasia, mas nem toda neoplasia é um câncer.
Há neoplasias malignas e benignas, sendo classificadas por CIDs distintos.O Laudo Histopatológico de 18/10/2023 comprova o diagnóstico de adenoma túbulo viloso com displasia epitelial de alto grau, com margem cirúrgica comprometida.
De acordo com o National Polyp Study, o adenoma com displasia de alto grau é considerado uma ponte patológica entre uma lesão benigna e o câncer invasivo(14).
Ou seja, não se caracteriza como neoplasia maligna, de acordo com a medicina, e não é um câncer invasivo.Sendo assim, a impugnação está baseada numa informação equivocada.Os laudos médicos podem informar doenças, CIDs, tratamentos, prognósticos...
Contudo, somente o Laudo Histopatológico pode confirmar ou descartar o diagnóstico de neoplasia maligna.O CID D12 - Neoplasia benigna do cólon não pode ser confundido com CID C18 - Neoplasia maligna do cólon.
Por isso, todas as informações prestadas nos laudos devem ser devidamente comprovadas com exames ou outros documentos médicos pertinentes.O pedido do exame é feito pelo médico, relevando as queixas do seu paciente.
Por isso, um pedido de colonoscopia não é suficiente para comprovar um quadro de hemorragia intestinal. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 09:18
Determinada a intimação
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
02/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/04/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/03/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2024 18:57
Juntada de Petição
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2024 07:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/03/2024 07:23
Não Concedida a tutela provisória
-
15/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRAPUAN THEODORO CABRAL <br/> Data: 16/04/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/01/2024 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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