TRF2 - 5004056-31.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 18:32
Despacho
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
-
17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004056-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72. INCAPACIDADE LABORATIVA POR PERÍODO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega a parte autora basicamente que está incapaz e que a perícia judicial reconheceu a incapacidade laborativa em período determinado, fazendo jus à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. O autor foi submetido à perícia judicial, tendo o perito concluído que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna, lesão meniscal, IFA, perda visual no OE por glaucoma além de cirurgia de retirada da vesícula em abril de 2024.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor omniprofissional.Ainda que possa de fato apresentar cegueira monocular, apresenta visão no OD funcional, conseguindo realizar atividades que não necessitam de profundidade.Exame ortopédico da coluna, joelhos e quadris inocentes, sugerindo que achados radiológicos não geram repercussão clínica significativa.O autor comprova que realizou cirurgia para retirada de vesícula internando em 26/04/2024, ficando incapaz por 30 dias (até 26/05/2024), não tendo gozado de benefício.Atualmente, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 26/04/2024 a 26/05/2024 - Justificativa: O autor comprova que realizou cirurgia para retirada de vesícula internando em 26/04/2024, ficando incapaz por 30 dias (até 26/05/2024), não tendo gozado de benefício. Com efeito, resta constatada a incapacidade laborativa temporária em período pretérito ao exame pericial (de 26/04/24 a 26/05/24), ainda que na data deste o autor estivesse apto ao trabalho.
Ocorre que o benefício requerido em 19/05/2023 foi indeferido por “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”, tendo sido recomendada a marcação de perícia médica presencial, a fim de dar continuidade ao processo, o que não ocorreu.
Foi também informado ao segurado que a ausência de agendamento de perícia presencial importaria em conclusão do pedido por desistência.
Tem-se, assim, que na DII fixada pelo perito, decorrente de afastamento para recuperação de cirurgia para retirada da vesícula, não foi formulado requerimento para concessão de benefício, não havendo interesse de agir quanto ao pedido. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 600,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
15/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:43
Despacho
-
14/02/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2024 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:13
Determinada a intimação
-
06/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 23:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 21:15
Juntada de Petição
-
17/09/2024 20:48
Juntada de Petição
-
12/08/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/07/2024 07:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2024 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/07/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 09:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA <br/> Data: 30/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2024 18:41
Determinada a intimação
-
21/06/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição
-
13/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000622-19.2023.4.02.5004
Silvana Ramos Lazaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2023 10:50
Processo nº 5004137-21.2021.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Helio Azevedo Barbosa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002514-71.2025.4.02.5107
Maria das Gracas da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jersica de Pinho Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010791-04.2024.4.02.5110
Maria da Conceicao da Silva Lauria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 22:16
Processo nº 5004277-77.2025.4.02.5117
Marlos Andreus de Jesus Allan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00