TRF2 - 5002433-50.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002433-50.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA VERONICA DE CARVALHO VIANA (Sucessor)ADVOGADO(A): SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ161548)ADVOGADO(A): SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ160844) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior e diante da implantação/revisão do benefício, abro vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, apresentando cálculos em execução invertida, em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. -
01/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002433-50.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA VERONICA DE CARVALHO VIANA (Sucessor)ADVOGADO(A): SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ161548)ADVOGADO(A): SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ160844) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Incluir acréscimo de 25% - art. 45 da Lei 8.213/91 NB 5428747451 DIB 28/11/2023 DIP DCB RMI A apurar Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a majorar a aposentadoria por incapacidade permanente NB: 5428747451 em 25% (vinte e cinco por cento) desde 28/11/2023 (data fixada pelo perito judicial) e a pagar os respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM07
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002433-50.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA VERONICA DE CARVALHO VIANA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ161548)ADVOGADO(A): SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ160844)INTERESSADO: SEBASTIAO DE SOUZA MANHAES (Sucessão) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SILVIA ALVES ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%.
DATA DE INÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a majorar a aposentadoria por incapacidade permanente NB: 5428747451 em 25% (vinte e cinco por cento) desde 28/11/2023 (data fixada pelo perito judicial) e a pagar os respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora insuficiência renal crônica secundária a hipertensão arterial (CID 10: N18 – I10), mantendo tratamento por hemodiálise três vezes por semana.
Evolui com uso de marca passo cardíaco, distúrbio ósseo mineral e anemia crônica, com importante comprometimento do seu estado geral, inclusive dificuldades para deambulação e permanência em postura ortostática.
A situação avaliada o torna portador de necessidades especiais, inclusive auxilio de terceiros para seus cuidados pessoais passível de enquadramento dentre aquelas que permitiriam aumento de 25% na aposentadoria conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, em vigor, qual seja: “Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.
Foi avaliado laudo médico acostado em 01-25 que permite concluir que a dependência de terceiros já se manifesta desde 28/11/23.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem dependência de terceiros em momento anterior ao fixado, assim não há que falar em acréscimo de 25% desde o requerimento realizado em 2021.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:03
Decisão interlocutória
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27/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 09/01/2025 18:57:36)
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27/01/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 19:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/11/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Decisão interlocutória
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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09/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DE SOUZA MANHAES <br/> Data: 11/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
02/04/2024 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2024 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2024 20:27
Determinada a citação
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19/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/03/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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