TRF2 - 5062951-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062951-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRES MIGUEL POLLACK SCHIMMELADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.153.828-6). b. RESTITUIR à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, desde 27/07/2021. -
06/09/2025 19:47
Juntada de Petição
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06/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062951-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRES MIGUEL POLLACK SCHIMMELADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria do Requerente e a cessação de qualquer desconto futuro até a decisão final.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIOEF08F)
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30/06/2025 18:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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30/06/2025 18:47
Declarada incompetência
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30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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