TRF2 - 5007252-09.2024.4.02.5117
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-48
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007252-09.2024.4.02.5117/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: MARILENE ANTUNES DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-48
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS503
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007252-09.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARILENE ANTUNES DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Por sua vez, o Decreto 10.654/2021 dispõe que: Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Destaco ainda posição da TNU acerca do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Nessa esteira, o perito judicial indicou que: a) Segundo a informação colhida oralmente da pessoa periciada durante o ato da perícia, qual é a profissão atual da parte autora e que atividades profissionais ela praticou antes da atual? R- Atualmente não trabalha.
Foi empregada doméstica. b) A pessoa periciada compareceu acompanhada? Indique nome, endereço, CPF e relação social ou familiar entre o acompanhante e a pessoa periciada.
R- Foi acompanhada de sua filha.
Esta perita não perguntou o nome e os dados da acompanhante. c) Quais as patologias, doenças ou lesões de que a parte autora é portadora? Mencionar o código da CID.
R- Cegueira em um olho CID H54.4. d) Quais são os sinais característicos da patologia apresentados pela pessoa periciada? R- Não enxerga do olho direito. e) O diagnóstico atual foi estabelecido apenas clinicamente? Foi baseado em exames complementares? Descreva o exame clínico e relacione os exames complementares analisados durante o ato pericial.
R- Exame clínico pericial confirma sinais de cegueira no olho direito.
Não trouxe exames complementares.
O único exame complementar nos autos, ultrasonografia, de 2020, ainda não havia a doença ocular. f) Na perícia judicial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos corporais da pessoa periciada às atividades ou à participação social? R- Sim.
Refrator, oftalmoscópio, lâmpada de fenda, tonômetro.
Periciada caminhou sem apoios e passou por diversos aparelhos. g) Qual o grau de evolução da patologia verificada? Tem havido sequelas, regressão, progressão ou estabilização de sintomas? R- Cegueira irreversível.
Não tem mais tratamento. h) A patologia declinada é caracterizada por crises? Caso afirmativo, com que frequência ocorrem e qual a sua duração média? Há crise no momento do exame? R- Não tem crises no momento. i) A patologia impede a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? Por quê? R- Sim.
A lesão ocular é irreversível. j) Em caso positivo, os impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais são os impedimentos gerados e quais são as funções e estruturas do corpo ou domínios relacionados à saúde afetados? R- Sensorial.
Função visual. k) Explicite se as condições econômicas e sociais concretas de vida da pessoa periciada (relatadas na inicial ou durante a perícia) são relevantes para analisar a situação de deficiência no caso concreto.
Em caso positivo, deverão ser discriminadas as condições que foram tomadas pelo perito em consideração (tais como a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, o estágio de sua patologia, entre outras).
R- Sim.
Todas foram avaliadas; escolaridade, idade, condição sócio cultural e psicológica, o estágio da doença. 1) Cite as atividades mentais ou físicas, profissionais, sociais ou pessoais, que a pessoa periciada está (1) apta a realizar sem limitações; (2) apta a realizar com limitações; e (3) inapta a realizar. 1- apta para realizar sem limitações: higiene pessoal. 2- apta a realizar com limitações: limpeza da casa, andar na rua, cozinhar 3- inapta a realizar; pela visão não se encontra inapta totalmente a realizar tarefas.
Filha diz que não anda sozinha na rua, que não cozinha.
Apesar de enxergar bem do olho esquerdo, há dificuldade de compreensão às perguntas formuladas.
Isto cria uma dependência em relação aos familiares. m) A patologia constatada impede a realização direta e pessoal das atividades ordinárias do lar no âmbito doméstico pela pessoa periciada, exigindo o auxílio permanente de outra pessoa? R- Não.
Refere que mora sozinha. n) O gozo pleno de direitos e o cumprimento de obrigações da vida civil podem ficar prejudicados sem o apoio de terceiros? R- Não. o) Qual é a data ou a época de início dos impedimentos? Não sendo possível precisar a época em que a deficiência passou a se manifestar, é possível estimar período mínimo durante o qual a pessoa periciada vem sendo afetada pelos referidos impedimentos? R- O início da doença foi em 2021.
A confirmação do impedimento foi 21/08/2023. p) O impedimento existente é de caráter definitivo ou temporário? R- Definitivo. q) Caso haja impedimento temporário, qual é a estimativa de sua duração futura? r) Após analisar os formulários e documentos apresentados pela parte autora e pelo INSS, diga se concorda com eles e se são conciliáveis as aferições do perito judicial e dos médicos das partes.
R- Sim.
Há cegueira no olho direito. s) Em caso de divergência entre o perito e os médicos que vêm assistindo a parte autora ou os médicos peritos do INSS, explique se a divergência se deve à utilização de diferentes informações como ponto de partida, ao uso de diferentes metodologias ou, ainda, a outra razão, especificando-a.
R- Não há detalhamento do exame pericial do INSS.
Porém foi considerado que não há deficiência numa perícia do INSS em 2022.
A comprovação da sua cegueira irreversível pelos documentos apresentados nos autos, se fez em 21/08/2023. t) A parte autora apresenta incapacidade para atos da vida civil? Em caso positivo, a referida incapacidade inclui a administração das próprias finanças? R- Não há incapacidade civil. u) Preste o perito os demais esclarecimentos que entender pertinentes para a elucidação da causa.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Periciada de 61 anos, teve cegueira no olho direito devido a uma severa infecção ocular que complicou com glaucoma.
Esta origem da cegueira, foi explicado pelo laudo do médico assistente, apresentado no dia da perícia e foi anexado a este laudo (anexo1), com data de 29/04/21.
Dr.
CRM. “ OD : úlcera 1 x 2 mm , hipópio diminuindo, rubeosis de íris e pupila paralitica” Já em ”21/08/23 verifica-se que houve a complicação de glaucoma e havia cegueira irreversível no olho direito.
HOSB Dr.
Bruno CRM 5264831-0,”o quadro de glaucoma agudo no olho direito, necessita uso de manitol endovenoso conforme prescrição anexa por não dispor de dados sobre função renal e eletrólitos recomendo a avaliação prévia a infusão.
Amaurótica. cegueira absoluta no OD.
H54,4 portanto tem visão monocular no OE.” Considera-se a data do início da doença 29/04/2021 por ser o primeiro documento que refere o início da doença. 10 E a data da cegueira 21/08/24, por ser o primeiro documento nos autos que demonstra não haver mais nada a fazer para recuperar visão do olho direito.
OE tem boa visão.
Por ser monocular, a Lei 14.126 de 22/03/21, considera deficiente visual.
Em resposta ao questionário adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), verifica-se que totalizou 550 pontos (deficiência moderada).
Tal resultado não foi somente pela visão monocular e sua dificuldade de estereopsia (noção de profundidade).
Foi também avaliado a idade de 61 anos, sua baixa escolaridade e sua dificuldade de compreensão às perguntas formuladas. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/04/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/04/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/03/2025 15:47
Determinada a intimação
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10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 19:39
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 20:03
Determinada a intimação
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22/01/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 22/01/2025 15:00:46)
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22/01/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 22/01/2025 15:00:46)
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20/01/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE ANTUNES DA CONCEICAO <br/> Data: 03/12/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Pe
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12/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJJUS503J)
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01/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 07:56
Determinada a intimação
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19/09/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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