TRF2 - 5000186-44.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:10
Juntada de Petição
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000186-44.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MATHEUS TEODORO CARVALHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VANUSA TEODORO SEDURE (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 45, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a propósito do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 63, bem como acerca dos cálculos de liquidação apresentados, ciente de que, caso manifeste discordância dos cálculos, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-44.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MATHEUS TEODORO CARVALHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANUSA TEODORO SEDURE (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré (INSS), bem como condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 16, por seus próprios fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo implantar em favor da parte autora o benefício de auxíio por incapacidade temporária (NB: 716.408.855-2), desde a da data de entrada do requerimento (DER), em 03/10/2024, até a data da cessação do benefício (DCB) em 08/11/2024, fornecendo elementos informativos para o cálculo das parcelas pretéritas.
Cumprido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, também no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, compensando eventuais valores já recebidos administrativamente e acrescentando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:19
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000186-44.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MATHEUS TEODORO CARVALHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: VANUSA TEODORO SEDURE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE DISPENSA CUMPIMENTO DE CARÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual o pedido de concessão de auxílio doença foi julgado procedente, nos seguintes termos: Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 716.408.855-2, da DER em 03/10/2024 até a DCB em 08/11/2024, pagando as parcelas atrasadas do mesmo período, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período. (...) Alega o recorrente, basicamente, que o autor não conta com os meses de carência necessários à concessão e que não está acometido de doença que dispensa o cumprimento de carência.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É relatório.
Decido.
Cinge-se a contriovérsia ao cumprimento da carência para de benefício por incapacidade.
No que tange à inexigibilidade de carência, dispõe o artigo 151, da Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. No caso, a incapacidade é incontroversa e decorre de cegueira em olho esquerdo. O INSS sustenta que o autor não preencheu o requisito da carência, de 12 contribuições, impossibilitando a concessão do benefício.
Ocorre que independe de carência a concessão de auxílio-doença quando a incapacidade laborativa do segurado decorrer de cegueira monocular, uma vez que as regras dos art. 151 da Lei nº 8.213/91 e art. 1º da Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde nº 2.998/2001 não fazem distinção entre cegueira binocular e monocular.
No ponto, inclusive, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada da TNU, conforme PEDILEF 50172047720114047100, bem como com a jurisprudência do STJ, que fundamenta a decisão da TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 05.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora interpôs o presente Incidente de Uniformização pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
Inconformado, a parte autora pretende a uniformização da jurisprudência porque entende que o conceito de cegueira para a lei de isenção tributária não exige que a cegueira seja total. 2.
Aduz o recorrente que houve afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos proferidos no REsp 1196500/MT e 1.21972/DF. 3.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, que foi recebido pelo Presidente da Turma Recursal de origem. 4.
O recurso merece ser acolhido, porque há comprovação de que o acórdão proferido encontra-se em sentido contrário à jurisprudência dominante do STJ. 5.
Com efeito, o recorrente sustenta que a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, requisito indispensável para a apresentação do incidente, conforme estabelece expressamente o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
A necessidade de comprovação da jurisprudência dominante é exigência para o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Questão de Ordem nº 05, desta Turma Nacional de Uniformização. 6.
No caso, vislumbro o imperioso reconhecimento de que a jurisprudência neste caso é dominante.
Há vários julgados do STJ no mesmo sentido da tese esposada pela parte autora (AgRg RE nº 492.341/RS, Relator: Ministro Mauto Campbell Marques; AgRg nos EDcl no RE nº 1.349.454/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins; REsp 1.196.500/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Dissenso jurisprudencial instaurado. 7.
No acórdão recorrido restou decidido manter a sentença que entendeu inexistir grandes prejuízos para o autor em decorrência de sua deficiência, sendo portador inclusive de carteira de habilitação.
Portanto, a cegueira de um olho não o incapacita ou incapacitou. 8.
No entanto, não é esse o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Nos paradigmas trazidos, e nos demais que foram encontrados em pesquisa no sítio daquele tribunal, encontra-se subsídios para o provimento do recurso. 9.
Com efeito, os Ministros da Corte Cidadã consolidaram que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda, sob o fundamento de que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional), não cabendo ao intérprete restringir ou estender seus conceitos. 10.
Nesse sentido, transcrevo a ementa RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.500 - MT (2010/0097690-0), de relatoria do Ministro Herman Benjamim, que traduz a jurisprudência daquela Corte: EMENTA TRIBUTÁRIO.
IRPF. ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1.
Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2.
As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional).
Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 3.
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4.
A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 5.
Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 11.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor. (TNU - PEDILEF: 50172047720114047100, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 06/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014) Sendo assim, nada a reformar. Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento do correspondente a 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
31/01/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
22/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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