TRF2 - 5051804-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051804-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO I. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/215.191.185-8), com a "(...) conversão para tempo de contribuição comum, que totaliza 28 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, o fator previdenciário correto (1,0000) e não aplicação do divisor mínimo 108 na apuração da média dos salários de contribuição". Requer, ainda, o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, corrigidas monetariamente. Da petição inicial, extrai-se que o período alegadamente não reconhecido pelo INSS como tempo de atividade especial refere-se ao labor exercido junto à empregadora Companhia Docas do Rio, na função de Guarda Portuário (evento 1, INIC1, fls. 02/05).
No evento 08, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1209 do STF, que determinou a suspensão dos processos que tratam do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, tanto para períodos anteriores quanto posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No evento 16, a parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que o cargo exercido é o de Guarda Portuário — e não de vigilante —, não se aplicando, portanto, a suspensão determinada no âmbito do Tema 1209.
II.
No caso concreto, verifica-se que a atividade apontada como especial é a de Guarda Portuário (evento 1, DOC17, fls. 59/66), exercida sob exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
Trata-se, portanto, de situação distinta daquela tratada no Tema 1209 do STF, o qual se refere exclusivamente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com base na exposição ao perigo.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito.
III. Ante o exposto: 1) REVOGO a decisão do evento 08. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 4) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 5) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 6) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 15:32
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/05/2025 10:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/05/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011682-98.2024.4.02.5118
Lidia Meyre Ferreira Goncalves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 11:57
Processo nº 5020285-80.2025.4.02.5101
Razec Comercio de Alimentos Limitada
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Paula Belinger Chagas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000059-42.2025.4.02.5105
Wanderson da Rosa Hottz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 18:28
Processo nº 5020285-80.2025.4.02.5101
Razec Comercio de Alimentos Limitada
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Paula Belinger Chagas Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 15:51
Processo nº 5062724-09.2025.4.02.5101
Thiago Ventura Moura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana da Silva Martins Bueno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00