TRF2 - 5062067-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062067-67.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDVALDO CARDOSO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer o levantamento da quantia de R$ 10.585,69 existente em sua conta de FGTS. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que tentou efetuar o saque do saldo existente em sua conta inativa de FGTS e foi informado que o saldo estava bloqueado em razão de pensão alimentícia.
Afirma que não possui nenhum processo de pensão alimentícia e que o bloqueio é indevido. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Evento 7. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 19e anexos, alegando que parte do saldo existente na conta de FGTS da parte autora foi retido a título de pensão alimentícia.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia do processo que determinou o bloqueio do saldo na conta de FGTS da parte autora a título de pensão alimentícia. -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:26
Determinada a intimação
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26/08/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 21:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 23:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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23/07/2025 15:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:39
Determinada a citação
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23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062067-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): CATARINA NASCIMENTO E SOUZA (OAB RJ220003) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ). -
30/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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29/06/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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