TRF2 - 5009596-57.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009596-57.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VALDELICE DE ARAUJO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE MELO DA SILVA (OAB RJ225215) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de companheiro, ocorrido em 03/04/2024 (evento 1, CERTOBT7). A recorrente alega basicamente que apesar dos anos separados, reataram o casamento antes do óbito do pretenso instituidor, com quem teve três filhas.
Aduz que os depoimentos comprovam que o casal voltou a viver em união estável antes do óbito e há prova documental corroborando a união conjugal reatada.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, não há prova de que o casal mantivesse união estável na data do óbito.
Conforme o depoimento da própria autora, a mudança do pretenso instituidor de sua residência em Petrópolis para ir residir em Caxias, residência da recorrente, ocorreu pelo seu delicado quadro de saúde, uma vez que acometido por um câncer, necessitava de cuidados especiais.
A situação está corroborada pela solidão do pretenso instituidor, que, após o relacionamento com a recorrente, contraiu duas relações conjugais, sendo a primeira terminada por óbito da companheira e a segunda um rompimento da relação.
Quanto às testemunhas, seus depoimentos não foram suficientes para comprovar a situação conjugal.
Dos comprovantes anexados, não são aptos a comprovar a união estável entre os pares.
A apresentação de nota fiscal em nome do Sr.
Ronaldo, isolada de qualquer outro quadro de relação conjugal, não comprova dependência econômica.
Como bem esclarecido pelo juizo de origem, reforço a seguinte definição: Conforme Flávio Tartuce, citando Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, há elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais.
Entre os essenciais: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (affectio maritalis), expressões abertas e genéricas que ensejam o reconhecimento de uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável.
Entre os acidentais, destacam-se o tempo, a prole e a coabitação. Entretanto, na separação de fato, mais que a falta de coabitação, rompe-se a sociedade conjugal pela ausência do objetivo comum de constituição de família - o intuito familiae ou affectio maritalis que, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, pode ser definido como "elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto.
Assim sendo, ainda que os demais requisitos estejam presentes, se não havia affectio maritalis não haverá união estável." Sem affectio maritalis entre os cônjuges, ainda que formalmente mas não de fato casados, tampouco haverá casamento. No caso em tela, o objetivo de mesma moradia entre a recorrente e o pretenso instituidor é firmado por uma necessidade especial compelida de compaixão de suas filhas e a recorrente, prestando os cuidados necessários para que o Sr.
Ronaldo pudesse ter uma melhor qualidade de vida mesmo em condições tão adversas.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: No caso concreto, provado o óbito pela certidão do evento 1, CERTOBT7, que indica morte por causa natural indeterminada em 3/4/2024 aos 75 anos de idade, na residência da Rua 3, LT 14, Q 4, Taquara, Duque de Caxias.
O instituidor deixou 3 filhas maiores, de 51, 49 e 46 anos (evento 9, RG4-6).
Foi declarante do óbito Jorge Augusto de Oliveira Aguiar.
Antes da análise da qualidade de segurado do instituidor (atendida pela fruição, à data do óbito, de aposentadoria especial instituída em 1/11/1989, conforme CNIS de fl. 64 do evento 1, PROCADM8), cabe a apreciação do requisito da qualidade de dependente, não caracterizada.
No rol de dependentes do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estão cônjuge, companheira e companheiro, cuja dependência econômica é presumida pelo legislador (art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991) de forma absoluta, à luz da tese jurídica firmada pela TNU em sessão de 25/3/2021 no Tema 226.
Tratando-se de cônjuge, como é o caso da autora, a rigor, a prova do casamento se faz pela apresentação da certidão de casamento atualizada sem averbação de separação judicial ou divórcio. No entanto, como bem pontuou o INSS, essa prova é relativa e ainda que o art. 1.571 do Cód.
Civil não inclua a separação de fato prolongada no tempo como uma das causas da extinção da sociedade conjugal (prevendo apenas os eventos morte, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio), é admitida como tal pela jurisprudência do STJ.
O que emerge do conjunto probatório é que, embora casados em 1982, a autora e o instituidor da pensão se separaram de fato e ao retomarem o convívio, não o fizeram com a affectio maritalis própria de uma união estável.
Vejamos.
A parte autora é titular do benefício assistencial NB 700.844.791-5, desde 18/3/2014 (evento 3, INFBEN1), juntado por cópia ao processo administrativo do evento 1, PROCADM8 (fls. 25/42). Naquele processo ela declarou, em 31/3/2014, que não convivia sob o mesmo teto que RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, residente na Rua Sá Earp Filho, 29, apto. 29-F, Centro, Petrópolis, RJ, há mais de 16 anos (fl. 34).
No documento de fl. 38 do mesmo processo, declarou viver sozinha em residência à Rua 3, s/nº, Q 4, L 14, Taquara, Duque de Caxias - mesmo endereço da certidão de óbito de Ronaldo. Instada no processo administrativo de pensão por morte a comprovar o restabelecimento da união conjugal por meio de documentos (fl. 43 do evento 1, PROCADM8), juntou, além de identidade de RONALDO, notas fiscais de compra de móveis e eletrodomésticos por Ronaldo em fevereiro e julho/2023, no seu endereço, bem como comprovante de pagamento das despesas funerárias dele, além de uma fotografia dele, já acamado.
Ao processo judicial trouxe ainda receituário do falecido, datado de 19/3/2024 e IPTU de 7/2024 em nome de RONALDO no endereço da autora (evento 9, RECEIT7 e evento 9, ANEXO8). Esclareceu, ainda, às fls. 47/48 do processo administrativo de pensão por morte, que se separaram de fato em 2014 e que Ronaldo teria voltado a conviver com ela no início de 2023 - momento a partir do qual retomaram a união. Essa declaração contradiz a declaração anterior do processo de concessão do benefício assistencial, porque em 2014 teria dito estar separada dele há mais de 16 anos. E, de fato, RONALDO era, à data do óbito, ele mesmo beneficiário de pensão por morte instituída por outra companheira, REGINA CELIA PERES SOARES, em 18/8/2008 (NB 146.856.636-6), sendo o órgão pagador a agência da Rua do Imperador, 734, Centro de Petrópolis, o que significa que a separação do casal é anterior a 2014, conforme evento 20, OUT2.
Consulta ao sistema SAT aponta que em 8/1/2020, quando já internado no Sanatório Corrêa em Petrópolis e impossibilitado de cuidar pessoalmente de seus interesses junto ao INSS desde 31/12/2019, RONALDO deu entrada em pedido de atualização/cadastramento de procuração, constituindo sua procuradora Monique dos Santos Hutter (evento 22, PROCADM1). A prova oral foi produzida em audiência, mas é insuficiente para corroborar a fraca prova documental. A autora, em seu depoimento pessoal, disse que se casou com RONALDO em 1982, que as filhas nasceram todas na década de 70 e o casal, embora não formalmente divorciado, se separou em 1998; que cada um foi para o seu lado e ela então permaneceu morando em Caxias, na mesma casa, mesmo lugar de antes, enquanto RONALDO foi para Petrópolis, onde residiu até 2022; que ele recebia pensão de outra companheira (REGINA CELIA PERES SOARES), com quem viveu durante 6 anos; que 2 anos depois da morte dessa companheira (REGINA), arrumou outra companheira, que o deixou sozinho; que apesar disso, eles sempre mantinham contato porque tinham 3 filhas e RONALDO ajudava a autora, já que ela ganhava pouco.
Indagada pela Juíza sobre a prova documental dessa ajuda financeira prestada por RONALDO, disse que era paga diretamente, em dinheiro, em mãos, não havendo comprovantes; que RONALDO pagou-lhe essa ajuda até 2021, porque então ele adoeceu e a autora e as filhas acharam melhor ele ir voltar a morar com a autora em Caxias, para que cuidassem dele; que então ele passou a residir com a autora.
Sobre o benefício assistencial percebido pela autora desde 2014, informou no processo administrativo que era separada, porque estavam de fato separados; que RONALDO voltou a morar com a autora em 2022; que em Petrópolis, depois que a primeira companheira faleceu e a segunda o deixou, ele passou a morar sozinho, mas as filhas do casal sempre iam lá visitá-lo; que quando ele adoeceu de câncer, elas acharam melhor que ele voltasse; que ele estava lúcido, mas doente; que voltaram a viver como marido e mulher; que faleceu em abril/2024; que não conseguiu obter a pensão dele, embora tenha dado entrada no requerimento no prazo; que tiveram 3 filhas.
A primeira testemunha, MARLY, compromissada, disse que é vizinha de rua da autora, que já morava lá quando a autora se mudou para lá; que não frequentam a casa uma da outra, se conhecem assim de cumprimentar, dar "bom dia", "boa tarde"; que quando conheceu RONALDO, ele e a autora eram casados, há mais ou menos 40 anos, em 1998/1999, e moravam juntos; que eles separaram em 2005, 2007, 2008, não lembra bem; que eles não reataram o casamento, mas RONALDO ia sempre lá ver filhos(as) e netos(as); que ele só voltou mesmo para Caxias lá no final da vida, há uns 2, 3 anos contados de agora, quando ficou doente.
Sem perguntas pelo Advogado da autora. A segunda testemunha, FRANCISCA, compromissada, disse que é vizinha da autora e conheceu RONALDO; que ele era esposo da autora, se separou dela e depois voltou; que foi nessa volta que ele adoeceu; que ele voltou a morar com a autora há uns 3 anos; que mesmo separados, ele nunca deixou de ajudar a autora, sempre estava por lá; e depois voltou de vez no fim da vida e faleceu; não lembra se ele estava doente ou não; depois, novamente inquirida, afirmou que quando ele voltou não estava doente ainda não; que os filhos frequentavam a casa; não soube dizer a causa da separação.
Indagada pelo Advogado da autora, disse que depois de reatarem, via RONALDO com a autora, e nessa época ele estava saudável, sem debilidade física.
Conforme Flávio Tartuce, citando Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, há elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais.
Entre os essenciais: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (affectio maritalis), expressões abertas e genéricas que ensejam o reconhecimento de uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável.
Entre os acidentais, destacam-se o tempo, a prole e a coabitação. Entretanto, na separação de fato, mais que a falta de coabitação, rompe-se a sociedade conjugal pela ausência do objetivo comum de constituição de família - o intuito familiae ou affectio maritalis que, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, pode ser definido como "elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto.
Assim sendo, ainda que os demais requisitos estejam presentes, se não havia affectio maritalis não haverá união estável." Sem affectio maritalis entre os cônjuges, ainda que formalmente mas não de fato casados, tampouco haverá casamento. Em que pese a eficácia probante dos documentos possa ser ampliada por robusta prova testemunhal, no caso concreto a frágil prova material e a prova oral são incapazes de afastar a conclusão da análise administrativa.
Muito ao contrário, o depoimento da autora reforça a tese da separação de fato e o depoimento das testemunhas em nada contribui para corroborar os fatos narrados na inicial, pois não são capazes de atestar que RONALDO pagava alimentos à autora nem que tenham reatado o casamento como marido e mulher.
O depoimento da segunda testemunha, inclusive, é contraditório em relação ao depoimento da própria autora, pois está claro que RONALDO só retornou à residência de Caxias porque estava enfermo, para poder receber cuidados adequados. Do depoimento pessoal da autora, ainda que tenha se esforçado para dizer que retomaram a convivência de marido e mulher, não deflui a existência de elementos essenciais para tal configuração, em especial o intuito familiae ou affectio maritalis. Em que pese a retomada da residência comum ao tempo do falecimento de RONALDO, houve a ruptura do vínculo conjugal estabelecido em 1982 nos idos de 1998 e não há prova suficiente da retomada da convivência more uxorio, análoga a um casamento, em 2022 ou 2023. Fica claro que a autora, juntamente com as filhas, se sentiram moralmente compelidas a assumir os cuidados com RONALDO no fim da vida, sendo certo que em 2020 ele já estava enfermo e internado em Petrópolis e, conforme declarou a autora, sozinho, porque a primeira companheira tinha falecido e a segunda o abandonado. É sabido que, ainda hoje, a tarefa de cuidar frequentemente recai sobre as mulheres que compõem os núcleos familiares, restando evidente que a retomada da coabitação deu-se exclusivamente para fins de cuidado. Entendo que o conjunto probatório, analisado como um todo, é insuficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente.
Vale frisar que, evidenciada a separação judicial ou de fato, cabe ao ex-cônjuge comprovar o recebimento de alimentos ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, a fim de manter sua condição de dependente (art. 76, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/1991 e art. 371, §1º IN INSS 77/2015) - o que, em tese, assegura o direito à pensão. Contudo, em que pese o fato de a autora ter declarado que recebia ajuda financeira regular de RONALDO, não há nenhum prova documental nesse sentido e a própria autora negou a existência dessa comprovação.
Sendo assim, deve o pedido ser julgado improcedente.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 09:32
Recebido o recurso de Apelação
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11/05/2025 01:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 34 e 35
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31/03/2025 16:53
Intimado em audiência
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31/03/2025 16:53
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 31/03/2025 15:00. Refer. Evento 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 34 e 35
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13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 15:44
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 15:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 31/03/2025 15:00. Refer. Evento 24
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 25 e 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 25 e 26
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12/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/02/2025 21:31
Determinada a intimação
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12/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/02/2025 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 27/03/2025 15:00
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 21:56
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:44
Determinada a intimação
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13/11/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:21
Determinada a intimação
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08/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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