TRF2 - 5004962-48.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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10/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004962-48.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VILMAR CAETANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque preenche todos os requisitos e que os laudos médicos apresentados comprovam o impedimento de longo prazo. Nessa esteira, informa que apresenta grave patologia ortopédica há anos, que dificultam realizar suas atividades diárias bem como competir em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? R: O autor não apresenta deficiência ou incapacidade no momento. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: O autor não apresenta deficiência ou incapacidade no momento. 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: O autor não apresenta deficiência ou incapacidade no momento. 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? R: Não faz uso de facilitadores.
O autor não apresenta deficiência ou incapacidade no momento. 5) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.
R: O autor não apresenta deficiência ou incapacidade no momento. 6) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas? R: Alega uso de medicações eventuais.
Não houve queixas de efeitos colaterais das medicações que alegou usar para dor eventual. 7) O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária? R: Não. 8) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
R: Não há outras informações pertinentes.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente no momento. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/10/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 16
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMAR CAETANO DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:03
Determinada a citação
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04/09/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:08
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 12:26
Juntada de Petição
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20/08/2024 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00